DECRETO MUNICIPAL GP Nº 006/2020

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, RELIGIOSAS E ESPORTIVAS NO MUNICÍPIO DE CACIMBAS, COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA, DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, DECORRENTE DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACIMBAS, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado da Paraíba e pela Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias do País, do Estado e do Município no sentido de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do Coronavírus na Paraíba;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao Coronavírus previstas pelo Decreto Municipal nº 005, de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO que medidas similares têm-se mostrado eficazes e vêm sendo adotadas em outros Municípios, Estados e Países para enfrentamento do Coronavírus, DECRETA:

Art. 1º - Excepcionalmente, e com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do Coronavírus, fica determinado, por tempo indeterminado, o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Cacimbas.

§ 1º - A determinação do caput do artigo não se aplica à comercialização dos produtos e serviços considerados essenciais, sendo permitido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos comerciais:

I – seguimento alimentício: panificadoras, supermercados, hortifrútis e frigoríficos;

II – seguimento de saúde: clínicas médicas, laboratórios de análises clínicas, farmácias, farmácias veterinárias;

III – seguimento geral: casas de material de construção e postos de combustíveis;

IV - correspondentes bancários devem funcionar de acordo com a determinação do Banco Central;

V - lanchonetes e restaurantes, com portas fechadas e sem atendimento ao público, atendendo no sistema de delivery, assim considerada a entrega na porta da casa do cliente, utilizando-se de todos os meios de higienização necessários ao combate ao COVID-19.

§ 1º. O descumprimento da vedação de que trata este Artigo importa em revogação do Alvará de funcionamento, licenças e/ou concessões/autorizações outras, em especial os que se valem de espaços públicos, pertencentes ao Município de Cacimbas/PB, além outras sanções eventualmente cabíveis na seara administrativa, cível e/ou criminal.

§ 2º Com exceção dos postos de gasolina, o funcionamento dos demais estabelecimentos comerciais acima mencionados, deverá obedecer rigorosamente ao seguinte horário: das 06h00min às 17h:00min.

§ 3º O funcionamento dos estabelecimentos de segmento de saúde deverá priorizar apenas as situações de urgência e emergência, afim de evitar-se aglomerações e disseminação do Coronavírus.

§ 4º Todos os estabelecimentos mencionados nos incisos I a V, do § 1º, deverão, obrigatoriamente, disponibilizar no interior de suas dependências, lavatório com água e sabão, álcool em gel 70% e/ou álcool líquido 70%, a todos os consumidores em atendimento, bem como deverão proceder com a higienização do local, especialmente nas superfícies em que há contato dos consumidores.

Art. 2º - Fica suspensa, a partir da publicação deste Decreto, e por tempo indeterminado, todo e qualquer evento público e privado que implique a aglomeração de pessoas, a citar missas, celebrações, cultos e encontros congêneres, no âmbito das igrejas ou em outras dependências, a fim de que seja evitada aglomerações e disseminação do Coronavírus.

Art. 3º - Fica SUSPENSA, a partir de 23 de março de 2020, e por tempo indeterminado, TODA E QUALQUER FEIRA LIVRE no Município de Cacimbas.

Art. 4º - Fica suspenso por tempo indeterminado o funcionamento de bares, boates, academias, centros de treinamentos, centros esportivos e/ou lazer e/ou culturais, bem como ainda festas, bailes, shows, jogos de futebol e atividades esportivas.

§ 1º. O descumprimento da vedação de que trata este Artigo importa em revogação do Alvará de funcionamento, licenças e/ou concessões/autorizações outras, em especial os que se valem de espaços públicos, pertencentes ao Município de Cacimbas/PB, além outras sanções eventualmente cabíveis na seara administrativa, cível e/ou criminal.

§ 2º. Os serviços de transporte de pessoas, ainda que informais, devem, rigorosamente, reforçar as medidas de higienização de seus veículos diariamente, limitar o transporte de passageiros à 50% da capacidade de transporte e trafegar com janelas abertas e sem ar condicionado.

§ 3º. Os transportes públicos, coletivos e alternativos ficam suspensos, excetos as viagens excepcionais, a exemplo de deslocamento para tratamento médico e/ou medicamentoso (hemodiálise, tratamentos de câncer), em tratamentos fora do domicílio e os expressamente autorizados pelos médicos.

Art. 5º - Nas situações em que haja a chegada de pessoas de outros estados, através de ônibus, transportes clandestinos ou veículos particulares, deve a Secretaria Municipal de Saúde proceder com a orientação, a fim de cadastrar e orientar sobre a necessidade de isolamento domiciliar pelo período de 15 (quinze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19.

Parágrafo único. Fica autorizada a requisição da força policial, nos termos das determinações do Governo Federal e do Governo do Estado da Paraíba, nas situações de descumprimento da notificação de quarentena.

Art. 6º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, podendo, inclusive, serem revogadas quando cessados os motivos ensejadores de sua emissão e de acordo com a situação epidemiológica do Município de Cacimbas/PB, devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas, previstas na Lei Federal n° 6.437/1977, adotando-se todas as medidas jurídicas cabíveis, inclusive, sujeitando-se os infratores na prática do crime previsto no art. 268, do Código Penal, que considera crime infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, como é o caso da COVID-19.

Art. 8º - Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cacimbas, Estado da Paraíba, em 23 de março de 2020.

GERALDO TERTO DA SILVA

Prefeito Constitucional

 

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