DECRETO MUNICIPAL GP
Nº 012/2020
“DISPÕE
SOBRE A PRORROGAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 006/2020, PRORROGANDO AS MEDIDAS
TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE PARA ENFRENTAMENTO DO COVID-19 NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CACIMBAS/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACIMBAS, PB, no
exercício de suas atribuições, de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais
legislações correlatas e,
CONSIDERANDO
o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN),
decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de
janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo
Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de
novembro de 2011;
CONSIDERANDO
a Portaria nº 188/MS/GM de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em
Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção
Humana pelo novo Coronavírus (2019-ncoV);
CONSIDERANDO
a Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO
a Declaração de Pandemia, da Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março
de 2020, em decorrência do novo Coronavírus (sars-cov-2), causador da doença
COVID-19;
CONSIDERANDO
a Portaria n.º 356/GM/MS, do Ministério da Saúde – MS, de 11 de março de 2020,
que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei
Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO
que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 6341, por meio do Ministro Marco
Aurélio, em 24 de março de 2020, reconheceu que as medidas adotadas pelo
Governo Federal, em especial no que tange à atos administrativos de medidas
sanitárias, não afastam a tomada de providências normativas e administrativas
pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal (ou seja, os municípios
possuem autonomia para determinar suas próprias diretrizes de combate ao
COVID-19);
CONSIDERANDO
o Decreto n.º 005/2020, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre Situação de
Emergência para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 e o Decreto n.º 010/2020,
de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre declaração de situação anormal,
caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, em todo o território do
Município de Cacimbas/PB, para fins de enfrentamento e prevenção, ambos do
Município de Cacimbas /PB, aonde foram reestruturados os serviços públicos,
limitada a circulação de pessoas e o funcionamento de empreendimentos
comerciais;
CONSIDERANDO
que, a cada dia, têm se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o
COVID -19 em todo o território nacional, assim como no Estado da Paraíba, em
especial em alguns municípios que fazem divisa com o município de Cacimbas/PB,
comprometendo substancialmente a capacidade de resposta de todo o poder
público;
CONSIDERANDO
que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a
disseminação do COVID-19 no Município de Cacimbas /PB;
CONSIDERANDO
que as medidas de isolamento vêm apresentando bons resultados, mas que disso
não resulta o completo esvaziamento do processo de disseminação do COVID-19;
CONSIDERANDO
a necessidade de garantir à população o mínimo acesso a bens e serviços, bem
assim aos comerciantes o exercício de suas atividades de forma a não
interromper, prematuramente, as medidas de contenção da disseminação do
COVID-19, via isolamento social;
CONSIDERANDO
que medidas similares têm-se mostrado eficazes e vêm sendo adotadas em outros
Municípios, Estados e Países para enfrentamento do Coronavírus, DECRETA:
Art. 1º - Excepcionalmente, e com
o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do
contágio e no combate à propagação do Coronavírus, fica determinado, até a data de 18 de maio de 2020, o
fechamento de todos os estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de
Cacimbas.
§ 1º - A
determinação do caput do artigo não
se aplica à comercialização dos produtos e serviços considerados essenciais,
sendo permitido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos comerciais:
I –
seguimento alimentício: panificadoras, supermercados, hortifrútis e
frigoríficos;
II –
seguimento de saúde: clínicas médicas, laboratórios de análises clínicas,
farmácias, farmácias veterinárias;
III –
seguimento geral: casas de
material de construção e postos de combustíveis;
IV -
correspondentes bancários devem funcionar de acordo com a determinação do Banco
Central;
V -
lanchonetes e restaurantes, com portas fechadas e sem atendimento ao público,
atendendo no sistema de delivery,
assim considerada a entrega na porta da casa do cliente, utilizando-se de todos
os meios de higienização necessários ao combate ao COVID-19.
§ 1º. O
descumprimento da vedação de que trata este Artigo importa em revogação do
Alvará de funcionamento, licenças e/ou concessões/autorizações outras, em
especial os que se valem de espaços públicos, pertencentes ao Município de
Cacimbas/PB, além outras sanções eventualmente cabíveis na seara
administrativa, cível e/ou criminal.
§ 2º Com
exceção dos postos de gasolina, o funcionamento dos demais estabelecimentos
comerciais acima mencionados, deverá obedecer rigorosamente ao seguinte horário: das 06h00min às 17:00min.
§ 3º O
funcionamento dos estabelecimentos de segmento de saúde deverá priorizar apenas
as situações de urgência e emergência, afim de evitar-se aglomerações e
disseminação do Coronavírus.
§ 4º
Todos os estabelecimentos mencionados nos incisos I a V, do § 1º, deverão,
obrigatoriamente, disponibilizar no interior de suas dependências, lavatório
com água e sabão, álcool em gel 70% e/ou álcool líquido 70%, a todos os
consumidores em atendimento, bem como deverão proceder com a higienização do
local, especialmente nas superfícies em que há contato dos consumidores.
§ 5º Os
estabelecimentos autorizados a funcionar por este decreto devem observar
cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e
controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades
sanitárias competentes.
§ 6º Os
estabelecimentos autorizados a funcionar, por este decreto ficam obrigados a
fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e
colaboradores.
Art. 2º - Fica determinada a
prorrogação da suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública e
privada em todo o território municipal até o dia 18 de maio de 2020 em
conformidade com o Decreto Estadual nº 40.217 de 02 de maio de 2020.
Art. 3º - Continuam suspensos,
até a data de 18 de maio de 2020, todo e qualquer evento público e privado que
implique a aglomeração de pessoas, a citar missas, celebrações, cultos e
encontros congêneres, no âmbito das igrejas ou em outras dependências, a fim de
que seja evitada aglomerações e disseminação do Coronavírus.
Parágrafo
Único – A determinação do caput deste artigo não se aplica à realização de
cultos e encontros congêneres, desde que disponibilizem no interior de suas
dependências, lavatório com água e sabão, álcool em gel 70% e/ou álcool líquido
70%, e que todos os participantes usem máscaras.
Art. 4º - Continua SUSPENSA, até
a data de 18 de maio de 2020, TODA
E QUALQUER FEIRA LIVRE no Município de Cacimbas.
Art. 5º - Continua suspenso até a data de 18 de maio de 2020 o
funcionamento de bares, boates, academias, centros de treinamentos, centros
esportivos e/ou lazer e/ou culturais, bem como ainda festas, bailes, shows,
jogos de futebol e atividades esportivas.
§ 1º. O
descumprimento da vedação de que trata este Artigo importa em revogação do
Alvará de funcionamento, licenças e/ou concessões/autorizações outras, em
especial os que se valem de espaços públicos, pertencentes ao Município de
Cacimbas/PB, além outras sanções eventualmente cabíveis na seara
administrativa, cível e/ou criminal.
§ 2º. Os serviços de transporte de pessoas,
ainda que informais, devem, rigorosamente, reforçar as medidas de higienização
de seus veículos diariamente, limitar o transporte de passageiros à 50% da
capacidade de transporte e trafegar com janelas abertas e sem ar condicionado.
§ 3º. Os transportes públicos, coletivos e
alternativos ficam suspensos, excetos as viagens excepcionais, a exemplo de
deslocamento para tratamento médico e/ou medicamentoso (hemodiálise,
tratamentos de câncer), em tratamentos fora do domicílio e os expressamente
autorizados pelos médicos.
Art. 6º - Fica determinada a obrigatoriedade da
utilização de máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos, em
transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, em todo o território
municipal, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira.
Art. 7º - Recomenda-se que os estabelecimentos
públicos e privados que estejam em funcionamento em todo o território municipal
não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de
pessoas que não estejam usando máscaras de proteção facial, que poderão ser de
fabricação artesanal ou caseira.
Art. 8º - Nas situações em que
haja a chegada de pessoas de outros estados, através de ônibus, transportes
clandestinos ou veículos particulares, deve a Secretaria Municipal de Saúde
proceder com a orientação, a fim de cadastrar e orientar sobre a necessidade de
isolamento domiciliar pelo período de 15 (quinze) dias, mesmo que não apresente
qualquer sintoma relacionado ao COVID-19.
Parágrafo
único. Fica autorizada a requisição da força policial, nos termos das
determinações do Governo Federal e do Governo do Estado da Paraíba, nas
situações de descumprimento da notificação de quarentena.
Art. 9º - Em caso de
descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes
devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas, previstas na
Lei Federal n° 6.437/1977, adotando-se todas as medidas jurídicas cabíveis, inclusive,
sujeitando-se os infratores na prática do crime previsto no art. 268, do Código
Penal, que considera crime infringir determinação do Poder Público, destinada a
impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, como é o caso da
COVID-19.
Art. 10 - Ficam mantidas e
ratificadas todas as deliberações anteriormente adotadas relativas ao combate
da pandemia do novo Coronavírus.
Art. 11 - Novas medidas poderão
ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico municipal.
Art. 12 - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Cacimbas, Estado da Paraíba, em 02 de maio de 2020.
GERALDO TERTO DA SILVA
Prefeito Constitucional
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