DECRETO MUNICIPAL GP Nº 016/2020

“DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE PARA ENFRENTAMENTO DO COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACIMBAS/PB, PRORROGANDO O DECRETO MUNICIPAL Nº 014/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACIMBAS, PB, no exercício de suas atribuições, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020 e:

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, em 30 de janeiro de 2020 em decorrência da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/MS/GM de 04 de Fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 6341, por meio do Ministro Marco Aurélio, em 24 de março de 2020, reconheceu que as medidas adotadas pelo Governo Federal, em especial no que tange à atos administrativos de medidas sanitárias, não afastam a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, ou seja, os municípios possuem autonomia para determinar suas próprias diretrizes de combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO que quando do levantamento realizado pelo estado da Paraíba para a retomada gradual das atividades comerciais, resultando na “Classificação dos municípios por Bandeira”, a conjuntura do município de Cacimbas/PB era diversa da atual onde já se registra 28 casos oficialmente confirmados de pessoas infectadas pela Covid-19, inclusive registrando 01 óbito;

CONSIDERANDO que estudos recentes têm demonstrado a eficácia das medidas de afastamento social precoce e prevenção para contenção da disseminação do Coronavírus (COVID-19) e seguindo orientações da OMS – Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 005/2020, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre Situação de Emergência para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 e o Decreto n.º 008/2020, de 02 de abril de 2020, que dispõe sobre declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, em todo o território do Município de Cacimbas/PB, para fins de enfrentamento e prevenção, ambos do Município de Cacimbas /PB, aonde foram reestruturados os serviços públicos, limitada a circulação de pessoas e o funcionamento de empreendimentos comerciais, DECRETA:

Art. 1º- Fica ratificada a declaração da situação de emergência no âmbito do Município de Cacimbas, com a aplicação das medidas preventivas imprescindíveis ao combate do COVID-19, as quais se encontram disciplinadas, sistematizadas e uniformizadas nos Decretos Municipais nº 005/2020, 006/2020, 008/2020, 009/2020, 010/2020, 012/2020 013/2020 e 014/2020, estando prorrogadas até 30 de junho de 2020, todas, a contar de 16 de junho de 2020, podendo, ainda, serem prorrogadas ao término da data supramencionada, caso as autoridades sanitárias municipais entendam ser necessário, diante das orientações do Ministério da Saúde relativas a contenção da propagação do COVID-19;

Art. 2º - Continua prorrogada por tempo indeterminado a suspensão das atividades educacionais presenciais em todas as escolas das redes de ensino público e privado no âmbito do município de Cacimbas/PB.

§1º - A suspensão tratada no caput deste artigo poderá ser interrompida dependendo da constatação pelos órgãos oficiais da União, Estado e Município da diminuição da disseminação do Coronavírus (COVID-19) e possibilidade do retorno das atividades presenciais;

§2º - O ano letivo deverá ser compensado em toda rede de ensino municipal de acordo com os termos estabelecidos na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020;

§3º - A suspensão determinada no caput inclui o serviço de transporte universitário.

Art. 3º - Excepcionalmente, e com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do Coronavírus, fica determinado, até a data de 30 de junho de 2020, o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Cacimbas.

§ 1º - A determinação do caput do artigo não se aplica à comercialização dos produtos e serviços considerados essenciais, sendo permitido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos comerciais:

I – seguimento alimentício: panificadoras, supermercados, hortifrútis e frigoríficos;

II – seguimento de saúde: clínicas médicas, laboratórios de análises clínicas, farmácias, farmácias veterinárias;

III – seguimento geral: casas de material de construção e postos de combustíveis;

IV - correspondentes bancários devem funcionar de acordo com a determinação do Banco Central;

V - lanchonetes e restaurantes, com portas fechadas e sem atendimento ao público, atendendo no sistema de delivery, assim considerada a entrega na porta da casa do cliente, utilizando-se de todos os meios de higienização necessários ao combate ao COVID-19.

§ 2º. O descumprimento da vedação de que trata este Artigo importa em revogação do Alvará de funcionamento, licenças e/ou concessões/autorizações outras, em especial os que se valem de espaços públicos, pertencentes ao Município de Cacimbas/PB, além outras sanções eventualmente cabíveis na seara administrativa, cível e/ou criminal.

§ 3º Com exceção dos postos de gasolina, o funcionamento dos demais estabelecimentos comerciais acima mencionados, deverá obedecer rigorosamente ao seguinte horário: das 06h00min às 17:00min.

§ 4º O funcionamento dos estabelecimentos de segmento de saúde deverá priorizar apenas as situações de urgência e emergência, afim de evitar-se aglomerações e disseminação do Coronavírus.

§ 5º Todos os estabelecimentos mencionados nos incisos I a V, do § 1º, deverão, obrigatoriamente, disponibilizar no interior de suas dependências, lavatório com água e sabão, álcool em gel 70% e/ou álcool líquido 70%, a todos os consumidores em atendimento, bem como deverão proceder com a higienização do local, especialmente nas superfícies em que há contato dos consumidores.

§ 6º Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este decreto devem observar cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes.

§ 7º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, por este decreto ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores.

Art. 4º - Continuam suspensos, até a data de 30 de junho de 2020, todo e qualquer evento público e privado que implique a aglomeração de pessoas, a citar missas, celebrações, cultos e encontros congêneres, no âmbito das igrejas ou em outras dependências, a fim de que seja evitada aglomerações e disseminação do Coronavírus.

Parágrafo Único – A determinação do caput deste artigo não se aplica à realização de cultos e encontros congêneres, desde que disponibilizem no interior de suas dependências, lavatório com água e sabão, álcool em gel 70% e/ou álcool líquido 70%, que todos os participantes usem máscaras e que mantenham a distância mínima de 1,50 metro entre as pessoas, sendo necessário que o local acomode apenas 30% da capacidade total de pessoas.

Art. 5º - Continua SUSPENSA, até a data de 30 de junho de 2020, TODA E QUALQUER FEIRA LIVRE no Município de Cacimbas.

Art. 6º - Continua suspenso até a data de 30 de junho de 2020 o funcionamento de bares, boates, academias, centros de treinamentos, centros esportivos e/ou lazer e/ou culturais, bem como ainda festas, bailes, shows, jogos de futebol e atividades esportivas.

§ 1º. O descumprimento da vedação de que trata este Artigo importa em revogação do Alvará de funcionamento, licenças e/ou concessões/autorizações outras, em especial os que se valem de espaços públicos, pertencentes ao Município de Cacimbas/PB, além outras sanções eventualmente cabíveis na seara administrativa, cível e/ou criminal.

§ 2º. Os serviços de transporte de pessoas, ainda que informais, devem, rigorosamente, reforçar as medidas de higienização de seus veículos diariamente, limitar o transporte de passageiros à 50% da capacidade de transporte e trafegar com janelas abertas e sem ar condicionado.

§ 3º. Os transportes públicos, coletivos e alternativos ficam suspensos, excetos as viagens excepcionais, a exemplo de deslocamento para tratamento médico e/ou medicamentoso (hemodiálise, tratamentos de câncer), em tratamentos fora do domicílio e os expressamente autorizados pelos médicos.

Art. 7º - Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos, em transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, em todo o território municipal, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira.

Art. 8º - Recomenda-se que os estabelecimentos públicos e privados que estejam em funcionamento em todo o território municipal não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.

Art. 9º - Nas situações em que haja a chegada de pessoas de outros estados, através de ônibus, transportes clandestinos ou veículos particulares, deve a Secretaria Municipal de Saúde proceder com a orientação, a fim de cadastrar e orientar sobre a necessidade de isolamento domiciliar pelo período de 15 (quinze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19.

Parágrafo único. Fica autorizada a requisição da força policial, nos termos das determinações do Governo Federal e do Governo do Estado da Paraíba, nas situações de descumprimento da notificação de quarentena.

Art. 10 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas, previstas na Lei Federal n° 6.437/1977, adotando-se todas as medidas jurídicas cabíveis, inclusive, sujeitando-se os infratores na prática do crime previsto no art. 268, do Código Penal, que considera crime infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, como é o caso da COVID-19.

Art. 11 - Ficam mantidas e ratificadas todas as deliberações anteriormente adotadas relativas ao combate da pandemia do novo Coronavírus.

Art. 12 - Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico municipal

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cacimbas, Estado da Paraíba, em 19 de junho de 2020.

 

GERALDO TERTO DA SILVA

Prefeito Constitucional

 

 

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