DECRETO MUNICIPAL GP
Nº 016/2020
“DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DA CONTINUIDADE
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE PARA ENFRENTAMENTO DO COVID-19
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACIMBAS/PB, PRORROGANDO O DECRETO MUNICIPAL Nº 014/2020
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACIMBAS,
PB,
no exercício de suas atribuições, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, e
considerando o disposto na Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, e na Portaria
MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020 e:
CONSIDERANDO a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, em 30
de janeiro de 2020 em decorrência da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a
Portaria nº 188/MS/GM de 04 de Fevereiro de 2020, que
declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN), em
decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus
(Covid-19);
CONSIDERANDO que o
Supremo Tribunal Federal, na ADI 6341, por meio do Ministro Marco Aurélio, em
24 de março de 2020, reconheceu que as medidas adotadas pelo Governo Federal,
em especial no que tange à atos administrativos de medidas sanitárias, não
afastam a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados,
Municípios e pelo Distrito Federal, ou seja, os municípios possuem autonomia para determinar suas próprias
diretrizes de combate ao COVID-19;
CONSIDERANDO que
quando do levantamento realizado pelo estado da Paraíba para a retomada gradual
das atividades comerciais, resultando na “Classificação dos municípios por
Bandeira”, a conjuntura do município de Cacimbas/PB era diversa da atual onde
já se registra 28 casos oficialmente confirmados de pessoas infectadas pela
Covid-19, inclusive registrando 01 óbito;
CONSIDERANDO que
estudos recentes têm demonstrado a eficácia das medidas de afastamento social
precoce e prevenção para contenção da disseminação do Coronavírus
(COVID-19) e seguindo orientações da OMS – Organização Mundial da Saúde;
CONSIDERANDO o
Decreto n.º 005/2020, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre Situação de
Emergência para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 e o Decreto n.º 008/2020,
de 02 de abril de 2020, que dispõe sobre declaração de situação anormal,
caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, em todo o território do
Município de Cacimbas/PB, para fins de enfrentamento e prevenção, ambos do
Município de Cacimbas /PB, aonde foram reestruturados os serviços públicos, limitada
a circulação de pessoas e o funcionamento de empreendimentos comerciais, DECRETA:
Art. 1º- Fica ratificada a
declaração da situação de emergência no âmbito do Município de Cacimbas, com a
aplicação das medidas preventivas imprescindíveis ao combate do COVID-19, as
quais se encontram disciplinadas, sistematizadas e uniformizadas nos Decretos
Municipais nº 005/2020, 006/2020, 008/2020, 009/2020, 010/2020, 012/2020
013/2020 e 014/2020, estando prorrogadas até 30 de junho de 2020, todas, a
contar de 16 de junho de 2020, podendo, ainda, serem prorrogadas ao término da
data supramencionada, caso as autoridades sanitárias municipais entendam ser
necessário, diante das orientações do Ministério da Saúde relativas a contenção
da propagação do COVID-19;
Art. 2º - Continua prorrogada por
tempo indeterminado a suspensão das atividades educacionais presenciais em
todas as escolas das redes de ensino público e privado no âmbito do município
de Cacimbas/PB.
§1º - A
suspensão tratada no caput deste
artigo poderá ser interrompida dependendo da constatação pelos órgãos oficiais
da União, Estado e Município da diminuição da disseminação do Coronavírus (COVID-19) e possibilidade do retorno das
atividades presenciais;
§2º - O
ano letivo deverá ser compensado em toda rede de ensino municipal de acordo com
os termos estabelecidos na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020;
§3º - A
suspensão determinada no caput inclui
o serviço de transporte universitário.
Art. 3º - Excepcionalmente, e com
o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do
contágio e no combate à propagação do Coronavírus,
fica determinado, até a data de
30 de junho de 2020, o
fechamento de todos os estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de
Cacimbas.
§ 1º - A
determinação do caput do artigo não
se aplica à comercialização dos produtos e serviços considerados essenciais,
sendo permitido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos comerciais:
I – seguimento alimentício: panificadoras, supermercados, hortifrútis
e frigoríficos;
II – seguimento de saúde: clínicas médicas, laboratórios de
análises clínicas, farmácias, farmácias veterinárias;
III –
seguimento geral: casas de
material de construção e postos de combustíveis;
IV - correspondentes bancários devem funcionar de acordo com a
determinação do Banco Central;
V - lanchonetes e restaurantes, com portas fechadas e sem
atendimento ao público, atendendo no sistema de delivery, assim considerada a entrega na porta da casa do cliente,
utilizando-se de todos os meios de higienização necessários ao combate ao
COVID-19.
§ 2º. O
descumprimento da vedação de que trata este Artigo importa em revogação do
Alvará de funcionamento, licenças e/ou concessões/autorizações outras, em
especial os que se valem de espaços públicos, pertencentes ao Município de
Cacimbas/PB, além outras sanções eventualmente cabíveis na seara
administrativa, cível e/ou criminal.
§ 3º Com
exceção dos postos de gasolina, o funcionamento dos demais estabelecimentos
comerciais acima mencionados, deverá obedecer rigorosamente ao seguinte
horário: das 06h00min às
17:00min.
§ 4º O
funcionamento dos estabelecimentos de segmento de saúde deverá priorizar apenas
as situações de urgência e emergência, afim de evitar-se aglomerações e
disseminação do Coronavírus.
§ 5º
Todos os estabelecimentos mencionados nos incisos I a V, do § 1º, deverão,
obrigatoriamente, disponibilizar no interior de suas dependências, lavatório
com água e sabão, álcool em gel 70% e/ou álcool líquido 70%, a todos os
consumidores em atendimento, bem como deverão proceder com a higienização do
local, especialmente nas superfícies em que há contato dos consumidores.
§ 6º Os estabelecimentos
autorizados a funcionar por este decreto devem observar cumprimento pleno e
irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o
enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes.
§ 7º Os
estabelecimentos autorizados a funcionar, por este decreto ficam obrigados a
fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e
colaboradores.
Art. 4º - Continuam suspensos,
até a data de 30 de junho de 2020, todo e qualquer evento público e privado que
implique a aglomeração de pessoas, a citar missas, celebrações, cultos e
encontros congêneres, no âmbito das igrejas ou em outras dependências, a fim de
que seja evitada aglomerações e disseminação do Coronavírus.
Parágrafo
Único – A determinação do caput deste artigo não se aplica à realização de
cultos e encontros congêneres, desde que disponibilizem no interior de suas
dependências, lavatório com água e sabão, álcool em gel 70% e/ou álcool líquido
70%, que todos os participantes usem máscaras e que mantenham a distância
mínima de 1,50 metro entre as pessoas, sendo necessário que o local acomode
apenas 30% da capacidade total de pessoas.
Art. 5º - Continua SUSPENSA, até
a data de 30 de junho de 2020, TODA E QUALQUER FEIRA LIVRE no Município de Cacimbas.
Art. 6º - Continua suspenso até a data de 30 de junho de 2020 o funcionamento de
bares, boates, academias, centros de treinamentos, centros esportivos e/ou
lazer e/ou culturais, bem como ainda festas, bailes, shows, jogos de futebol e
atividades esportivas.
§ 1º. O
descumprimento da vedação de que trata este Artigo importa em revogação do
Alvará de funcionamento, licenças e/ou concessões/autorizações outras, em
especial os que se valem de espaços públicos, pertencentes ao Município de
Cacimbas/PB, além outras sanções eventualmente cabíveis na seara
administrativa, cível e/ou criminal.
§ 2º. Os serviços de transporte de pessoas,
ainda que informais, devem, rigorosamente, reforçar as medidas de higienização
de seus veículos diariamente, limitar o transporte de passageiros à 50% da
capacidade de transporte e trafegar com janelas abertas e sem ar condicionado.
§ 3º. Os transportes públicos, coletivos e
alternativos ficam suspensos, excetos as viagens excepcionais, a exemplo de
deslocamento para tratamento médico e/ou medicamentoso (hemodiálise,
tratamentos de câncer), em tratamentos fora do domicílio e os expressamente
autorizados pelos médicos.
Art. 7º - Fica determinada a obrigatoriedade da
utilização de máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos, em
transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, em todo o território
municipal, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira.
Art. 8º - Recomenda-se que os estabelecimentos
públicos e privados que estejam em funcionamento em todo o território municipal
não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de
pessoas que não estejam usando máscaras de proteção facial, que poderão ser de
fabricação artesanal ou caseira.
Art. 9º - Nas situações em que
haja a chegada de pessoas de outros estados, através de ônibus, transportes
clandestinos ou veículos particulares, deve a Secretaria Municipal de Saúde
proceder com a orientação, a fim de cadastrar e orientar sobre a necessidade de
isolamento domiciliar pelo período de 15 (quinze) dias, mesmo que não apresente
qualquer sintoma relacionado ao COVID-19.
Parágrafo
único. Fica autorizada a requisição da força policial, nos termos das
determinações do Governo Federal e do Governo do Estado da Paraíba, nas
situações de descumprimento da notificação de quarentena.
Art. 10 - Em caso de
descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes
devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas, previstas na
Lei Federal n° 6.437/1977, adotando-se todas as medidas jurídicas cabíveis,
inclusive, sujeitando-se os infratores na prática do crime previsto no art.
268, do Código Penal, que considera crime infringir determinação do Poder
Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa,
como é o caso da COVID-19.
Art. 11 - Ficam mantidas e
ratificadas todas as deliberações anteriormente adotadas relativas ao combate
da pandemia do novo Coronavírus.
Art. 12 - Novas medidas poderão
ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico municipal
Art. 13 - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Cacimbas, Estado da Paraíba, em 19 de junho de 2020.
GERALDO TERTO DA SILVA
Prefeito Constitucional