DECRETO MUNICIPAL GP Nº 024/2020
“DISPÕE
SOBRE O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
ORGANIZADAS E AFINS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACIMBAS/PB, NO PERÍODO QUE
ESPECIFICA, SEM PREJUÍZO DAS MEDIDAS ADOTADAS POR ESTE MUNICÍPIO PARA O
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CACIMBAS, PB, no exercício de suas atribuições, de
acordo com a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei 13.979 de
06 de fevereiro de 2020, e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020 e:
CONSIDERANDO a
existência de pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização
Mundial da Saúde – OMS, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo
Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a
declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana
pelo Corona vírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março
de 2020;
CONSIDERANDO o
quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6341 e da
ADPF 672 (esta, no tocante à repartição de competências, entre os entes, para a
adoção ou manutenção de medidas legalmente permitidas durante a pandemia), bem
como a diretriz da Corte Suprema no sentido de ser “competente o Município para
fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial” (Súmula
Vinculante nº 38);
CONSIDERANDO que
compete à Administração Pública, em exercício de poder de polícia, a conformação
do direito de particulares com a supremacia do interesse público, volvendo-se
ao caráter coletivo, ao bem-estar social da comunidade e a incolumidade desta;
CONSIDERANDO o
Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020 e posteriores alterações, que
decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de
decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério
da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Corona
vírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO o
Decreto Estadual nº 40.304, de 12 de junho de 2020 que dispõe acerca do plano
de flexibilização voltado para atividades comerciais nos 223 municípios
paraibanos, podendo algumas atividades voltarem a funcionar, a critério de cada
gestor municipal, com uso obrigatório de máscaras e seguindo determinações
específicas;
CONSIDERANDO o teor
dos documentos técnicos expedidos, sobretudo, pelos órgãos locais sanitários,
de saúde e de controle, e as informações vindas de instituições da sociedade
civil;
CONSIDERANDO a
necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetiva face as medidas
sanitárias deste Ente Federativo e de outros circunvizinhos, a necessidade de
assegurar o regular abastecimento de produtos e/ou serviços essenciais, bem
como garantir o pagamento dos salários à aposentadorias, pensionistas e
benefícios do Programa Bolsa Família e as demais atividades essenciais à
população;
CONSIDERANDO,
portanto, a necessidade de retomada parcial da economia local, se faz
necessário a flexibilização de algumas atividades e assim,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica ratificada a situação de
emergência no âmbito do Município de Cacimbas/PB, para o enfrentamento da
pandemia derivada do COVID-19, prorrogadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do dia 01 de agosto de 2020.
Art. 2º. Nos termos do § 7º, do inciso
III, do Art. 3º, da Lei Federal nº 13.979/2020, para enfrentamento da
emergência de saúde pública, decorrente do COVID-19, poderão ser adotadas as
seguintes medidas:
I – Isolamento;
II – Quarentena;
III - Determinação de realização
compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas
profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos.
IV - Estudo ou investigação
epidemiológica; e
V - Requisição de bens e serviços de
pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento
posterior de indenização justa.
Parágrafo Único: Para fins do disposto
neste Decreto, considera-se:
I – Isolamento: separação de pessoas
doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou
encaminhadas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou
a propagação do Corona vírus; e
II – Quarentena: restrição de
atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que
não estejam doentes, ou de bagagens, animais, meios de transporte ou
mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível
contaminação ou propagação do Corona vírus.
Art. 3º. Fica dispensada a licitação
para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
COVID-19 de que trata este Decreto, nos termos do Art. 4º, da Lei Federal nº
13.979, de 2020.
Art. 4º. A tramitação dos processos
referentes a assuntos vinculados a este Decreto seguirá em regime de urgência e
prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 5º. A prestação de serviços
públicos deverá ser avaliada por cada Secretaria, com normativas específicas,
respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada
atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual.
Art. 6º - Fica
prorrogada por tempo indeterminado a suspensão das atividades educacionais em
todas as escolas das redes de ensino público e privado.
§1º - A suspensão tratada no caput deste artigo poderá ser
prorrogada, podendo, ainda, as aulas retornarem antes da data supramencionada
dependendo da constatação pelos órgãos oficiais da União e Estado da diminuição
da disseminação do Corona vírus (COVID-19) e possibilidade do retorno;
§2º - O ano letivo deverá ser
compensado em toda rede de ensino municipal de acordo com os termos
estabelecidos na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020;
§3º - A suspensão determinada no caput inclui o serviço de transporte
universitário.
Art. 7º- Em caráter excepcional, diante
da necessidade de manutenção das medidas de restrição previstas no Decreto
Municipal nº 006/2020 e suas posteriores prorrogações, no âmbito do município
de Cacimbas-PB, até o dia 31 de agosto de 2020, estão e/ou permanecem suspensos
o funcionamento de:
I - Eventos públicos e privados que
impliquem em aglomeração de mais de 30% (trinta) por cento da sua capacidade;
II – visitações
à pontos turísticos, atividades em organizações não governamentais e
associações/sindicatos comunitárias;
III - parques, ginásios e centros
esportivos públicos e privados;
IV – bares,
restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates e estabelecimentos
similares;
V – reuniões
de Conselhos Municipais ou outras formas de colegiados, salvo situações
específicas devidamente justificáveis, e;
§ 1º A suspensão de atividades a que se
refere o inciso IV não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que
os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes.
§ 2º No período referido no caput deste
artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão
funcionar exclusivamente para entrega em domicílio (delivery),
Art. 8º - Não incorrem na vedação de
que trata o artigo anterior o funcionamento das seguintes atividades e
serviços:
I - estabelecimentos
médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios
de análises clínicas, as clínicas de fisioterapia e de vacinação e os
escritórios de advocacia;
II - clínicas
e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de
fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III - distribuição e comercialização de
combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV - hipermercados, supermercados, mercados, açougues,
peixarias e padarias, adotando todas as medidas de prevenção ao COVID-19 como
limpeza de carrinhos e cestas de compras, disponibilização de álcool à 70% na
entrada do estabelecimento e adoção de medidas de contenção de fluxo de
clientes, evitando aglomeração;
V - Sacolão e quitandas de frutas e
verduras, desde que observadas as boas práticas de prevenção ao COVID-19;
VI - produtores e/ou
fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde;
VII - agências bancárias, casas
lotéricas e correspondentes bancários;
VIII – os comércios de materiais de
construção;
IX - empresas
de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
X - oficinas
mecânicas, borracharias e lava jatos;
XI - as lojas de autopeças e motopeças;
XII - assistência social e atendimento
à população em estado de vulnerabilidade;
XIII - atividades destinadas à
manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XIV - os órgãos de imprensa e os meios
de comunicação e telecomunicação em geral;
XV – academias
e atividades esportivas, adotando todas as medidas de prevenção ao COVID-19
como limpeza de máquinas no âmbito das academias, disponibilização de álcool à
70% na entrada do estabelecimento e adoção de medidas de contenção de fluxo de
clientes, evitando aglomeração, bem como permanecendo vedadas competições;
XVI - lojas, estabelecimentos
comerciais, galerias e/ou centros comerciais;
XVII - atividades de manutenção,
reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e
instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos equipamentos de
refrigeração e climatização;
XVIII – agências e correspondentes
bancários de empréstimos;
XIX – as lojas de produtos
agropecuários;
XX - as lojas
de eletrônicos e insumos de informática;
XXI – os serviços de assistência
técnica e manutenção;
XXII – as óticas e estabelecimentos
afins;
XXIII – as empresas prestadoras de
serviços de mão-de-obra terceirizada, e;
XXIV – salões de beleza e barbearias.
§ 1º. A autorização prevista no caput
deste artigo implica na responsabilidade do comerciante em fornecer álcool a
70%, líquido ou gel, na entrada do estabelecimento, bem como o uso obrigatório
de máscaras para funcionários e clientes, respeitada a recomendação expressa
neste artigo a respeito da aglomeração de pessoas;
§ 2º Ficam autorizadas a trafegar e
funcionar regularmente as transportadoras e empreendimentos de entregas de
mercadorias e/ou produtos e/ou insumos e/ou que de alguma forma estejam ligados
aos fornecedores de bens e/ou serviços essenciais e/ou que se encontram
autorizados a funcionar regularmente ou limitadas conforme este Decreto.
§ 3º. Os serviços de transporte de
pessoas, ainda que informais, devem, rigorosamente, reforçar as medidas de
higienização de seus veículos diariamente, limitar o transporte de passageiros
à 50% da capacidade de transporte e trafegar com janelas abertas e sem uso do
ar condicionado.
§ 4º Os estabelecimentos autorizados a
funcionar por este Decreto, devem observar cumprimento pleno e irrestrito de
todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19
expedidas pelas autoridades sanitárias competentes.
§ 5º Os estabelecimentos autorizados a
funcionar, por este decreto ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os
seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores.
§ 6º A autorização referente ao inciso
XV ocorre com estrita vedação de compartilhamento de aparelhos, instrumentos,
pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização, mediante utilização de álcool
70%, hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para 01(um) litro
de água) ou produto destinado para tanto, quanto das mãos do praticante e
professor/instrutor por meio de lavagem adequada com água e sabão ou álcool
70%;
Art. 9º - Fica autorizado o retorno das
atividades religiosas como missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas de
forma presencial, durante a vigência deste Decreto, desde que observados
obrigatoriamente os seguintes requisitos e determinações:
I – é obrigatório o uso de máscaras
(descartáveis ou não) por todos os frequentadores do estabelecimento, sejam
padres, pastores, ministros, funcionários, voluntários e fiéis;
II – fica
limitada a participação nos eventos citados no caput ao número máximo de 30% da
capacidade do ambiente, sendo respeitada dentro do ambiente o distanciamento
entre as pessoas;
III – os ritos cerimoniais devem ser
adaptados, a fim de se evitar filas dos fiéis nos momentos de partilha, devendo
os celebrantes ou pessoas por ele encarregadas se dirigirem até os fiéis;
IV – deverá
ser disponibilizado em todas as portas de entrada do ambiente, álcool 70% a fim
de possibilitar a higienização dos fiéis na entrada;
Art. 10. Os estabelecimentos comerciais
que forem abordados pela vigilância sanitária e/ou epidemiológica em
descumprimento deste Decreto, poderão incorrer nas seguintes sanções:
I – advertência
– em casos de descumprimento de qualquer medida estabelecida neste decreto,
desde que não seja reincidente;
II – suspensão
branda – em casos de reincidência será procedida a suspensão do alvará de
funcionamento do referido estabelecimento por 10 (dez) dias;
III – suspensão severa – em casos de
reiteradas práticas de descumprimento do decreto, será procedida a suspensão do
alvará de funcionamento do referido estabelecimento por 30 (trinta) dias;
IV – cassação
do alvará – em caso de descumprimento após aplicação de sanção do inciso III,
mediante devido Processo Administrativo, o qual o estabelecimento permanecerá
fechado desde a instauração até a decisão do mesmo.
Art. 11. Fica determinada a
obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todo o
território municipal, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira.
§ 1º. A obrigatoriedade do uso de
máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de
emergência declarado no Decreto Municipal nº 008/2020 e Decreto Estadual nº
40.122/2020.
Art. 12. Os velórios e sepultamentos de
falecidos terão a participação máxima de 10 (dez) pessoas, nos casos em que o
falecido não tenha apresentado sintomas da COVID-19. Do contrário, havendo a
suspeita de infecção por COVID-19, fica proibida a realização do velório,
devendo o sepultamento ser realizado, imediatamente, com a participação de no
máximo 5 (cinco) pessoas, utilizando-se de todos os meios de higienização
necessários ao combate do Corona Vírus.
Art. 13. Fica proibido, enquanto
perdurar este Decreto, no âmbito do município de Cacimbas, qualquer tipo de
comércio ambulante, sejam eles em calçadas, praças, ruas, em veículos ou mesmo
porta a porta, desde que não se trate de bens e serviços essenciais. O
descumprimento dessa medida pode gerar a apreensão da mercadoria.
Art. 14. A Secretaria de Saúde do
município deverá adotar medidas, junto às empresas (ainda que informais) de
transporte de pessoas, para perfazer levantamento de informações relativo às
pessoas que estão vindo para o Município de Cacimbas/PB ou que vieram nos
últimos dias, com o fito de identificar, cadastrar e orientar sobre a
necessidade de isolamento domiciliar, mesmo que não apresente qualquer sintoma
relacionado ao COVID-19.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Comunicação,
com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá realizar, em caráter
emergencial, campanhas publicitárias com o objetivo de disseminar as
orientações e precauções adequadas ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 16. Novas medidas poderão ser adotadas,
a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município.
Art. 17. As dúvidas ou consultas acerca
das vedações e permissões estabelecidas no presente decreto poderão ser
dirimidas através de consulta formulada à Vigilância Sanitária e Epidemiológica
do município.
Art. 18. O descumprimento das
determinações deste Decreto, no que tange às medidas sanitárias preventivas,
destinadas a impedir introdução e/ou propagação de doença contagiosa e
desobedecer à ordem legal de funcionário público, podem configurar crimes
tipificados nos arts. 268 e 330, do Código Penal.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor nesta data, após a devida publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Cacimbas, Estado da Paraíba, em 01 de agosto de 2020.
GERALDO TERTO DA SILVA
Prefeito Constitucional