DECRETO MUNICIPAL GP Nº 026/2020
“DISPÕE SOBRE O
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE ATIVIDADES ECONÔMICAS ORGANIZADAS E
AFINS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACIMBAS/PB, DEFININDO MEDIDAS NO PERÍODO QUE
ESPECIFICA, SEM PREJUÍZO DAS MEDIDAS ADOTADAS POR ESTE MUNICÍPIO PARA O
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19, VISTO O PLANO ‘NOVO NORMAL PARAÍBA’ DO
GOVERNO DO ESTADO DA PARÁBA QUE VOLTOU A CLASSIFICAR O MUNICÍPIO DE CACIMBAS COMO BANDEIRA AMARELA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CACIMBAS, PB, no exercício de suas atribuições,
de acordo com a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei 13.979
de 06 de fevereiro de 2020, e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020
e:
CONSIDERANDO
a existência de pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização
Mundial da Saúde – OMS, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo
Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO
a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana
pelo Corona vírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março
de 2020;
CONSIDERANDO
o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6341 e da
ADPF 672 (esta, no tocante à repartição de competências, entre os entes, para a
adoção ou manutenção de medidas legalmente permitidas durante a pandemia), bem
como a diretriz da Corte Suprema no sentido de ser “competente o Município para
fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial” (Súmula Vinculante
nº 38);
CONSIDERANDO
que o PLANO ‘NOVO NORMAL PARAÍBA’ do Governo do Estado da Paraíba reclassificou
o município de Cacimbas como bandeira amarela;
CONSIDERANDO
o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020 e posteriores alterações,
que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de
decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério
da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Corona
vírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO
o teor dos documentos técnicos expedidos, sobretudo, pelo órgão sanitário
estadual que na 8ª avaliação da situação dos municípios do estado da PB, com
vigência a partir de 21/09/2020, classificou o município de Cacimbas como
bandeira amarela;
CONSIDERANDO
a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetiva face as medidas
sanitárias deste Ente Federativo e de outros circunvizinhos, a necessidade de
assegurar o regular abastecimento de produtos e/ou serviços essenciais, bem
como garantir o pagamento dos salários à aposentadorias, pensionistas e
benefícios do Programa Bolsa Família e as demais atividades essenciais à
população;
CONSIDERANDO,
portanto, a necessidade de retomada parcial da economia local, se faz necessário
a flexibilização de algumas atividades e assim,
D
E C R E T A:
Art.
1º. Fica ratificada a situação de emergência no âmbito do Município de
Cacimbas/PB, para o enfrentamento da pandemia derivada do COVID-19, prorrogadas
pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia 23 de setembro de 2020.
Art.
2º. Nos termos do § 7º, do inciso III, do Art. 3º, da Lei Federal nº
13.979/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do
COVID-19, caso haja mudança na classificação da bandeira na qual o município de
Cacimbas se encontra inserido ou seja constatado pelas autoridades sanitárias
municipais aumento no número de casos detectados, tendo em vista a inconstância
da situação sanitária vivida, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I
– Isolamento;
II
– Quarentena;
III
- Determinação de realização compulsória de:
a)
exames médicos;
b)
testes laboratoriais;
c)
coleta de amostras clínicas;
d)
vacinação e outras medidas profiláticas; e
e)
tratamentos médicos específicos.
IV
- Estudo ou investigação epidemiológica; e
V
- Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em
que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Parágrafo
Único: Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
– Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens,
meios de transporte, mercadorias ou encaminhadas postais afetadas, de outros,
de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Corona vírus; e
II
– Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de
contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, animais,
meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a
evitar a possível contaminação ou propagação do Corona vírus.
Art.
3º. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de
saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do COVID-19 de que trata este Decreto, nos termos do
Art. 4º, da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art.
4º. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto
seguirá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal.
Art.
5º. A prestação de serviços públicos volta ao seu horário normal, cabendo a
cada Secretaria, em conjunto com a Secretaria de Administração, assegurar a
preservação e funcionamento das atividades administrativas e dos serviços
considerados essenciais ou estratégicos, utilizando com razoabilidade os
instrumentos previstos neste Decreto a fim de assegurar a continuidade da
prestação dos serviços públicos.
Art.
6º - Fica prorrogada por tempo indeterminado a suspensão das atividades
educacionais em todas as escolas das redes de ensino público e privado.
§1º
- A suspensão tratada no caput deste artigo poderá ser prorrogada, podendo,
ainda, as aulas retornarem antes da data supramencionada dependendo da
constatação pelos órgãos oficiais da União e Estado da possibilidade do retorno
sem riscos ao corpo discente;
§2º
- O ano letivo deverá ser compensado em toda rede de ensino municipal de acordo
com os termos estabelecidos na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de
2020;
§3º
- A suspensão determinada no caput inclui o serviço de transporte universitário.
Art. 7º- Em
caráter excepcional, diante da necessidade de manutenção das medidas de
restrição previstas no Decreto Municipal nº 006/2020 e suas posteriores
prorrogações, no âmbito do município de Cacimbas-PB, até o dia 31 de outubro de
2020, estão e/ou permanecem suspensos o funcionamento de:
I - Eventos
públicos e privados que impliquem em aglomeração de mais de 30% (trinta) por
cento da sua capacidade;
II – visitações à pontos turísticos, atividades em organizações
não governamentais e associações/sindicatos comunitárias;
III -
parques, ginásios e centros esportivos públicos e privados;
IV – bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates
e estabelecimentos similares;
V – reuniões de Conselhos Municipais ou outras formas de colegiados,
salvo situações específicas devidamente justificáveis, e;
§ 1º A
suspensão de atividades a que se refere o inciso IV não se aplica a
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no
interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados
exclusivamente aos hóspedes.
§ 2º No
período referido no caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos congêneres poderão funcionar exclusivamente para entrega em
domicílio (delivery),
Art.
8º. Como medidas individuais, recomenda-se que pessoas que tenham 60 (sessenta)
ou mais anos de idade, gestantes e lactantes, dependentes de medicamentos
imunossupressores, bem como os que possuam histórico de doenças respiratórias
ou doenças crônicas, ou cujos familiares, que habitem a mesma residência,
tenham doenças crônicas, evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de
pessoas.
Art.
9º - Fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades e serviços:
I
- estabelecimentos médicos, hospitalares,
odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas,
as clínicas de fisioterapia e de vacinação e os escritórios de advocacia;
II
- clínicas e hospitais veterinários, bem
como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros
alimentícios pertinentes à área;
III
- distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e
revendedores de água e gás;
IV
- hipermercados, supermercados, mercados,
açougues, peixarias e padarias, adotando todas as medidas de prevenção ao
COVID-19 como limpeza de carrinhos e cestas de compras, disponibilização de
álcool à 70% na entrada do estabelecimento e adoção de medidas de contenção de
fluxo de clientes, evitando aglomeração;
V
- Sacolão e quitandas de frutas e verduras, desde que observadas as boas
práticas de prevenção ao COVID-19;
VI
- produtores e/ou fornecedores de bens ou de
serviços essenciais à saúde;
VII
- agências bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários;
VIII
– os comércios de materiais de construção;
IX
- empresas de saneamento, energia elétrica,
telecomunicações e internet;
X
- oficinas mecânicas, borracharias e lava
jatos;
XI
- as lojas de autopeças e motopeças;
XII
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XIII
- atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle
de pragas urbanas;
XIV
- os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XV
– academias e atividades esportivas, adotando
todas as medidas de prevenção ao COVID-19 como limpeza de máquinas no âmbito
das academias, disponibilização de álcool à 70% na entrada do estabelecimento e
adoção de medidas de contenção de fluxo de clientes, evitando aglomeração, bem
como permanecendo vedadas competições;
XVI
- lojas, estabelecimentos comerciais, galerias e/ou centros comerciais;
XVII
- atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e
inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral,
incluídos equipamentos de refrigeração e climatização;
XVIII
– agências e correspondentes bancários de empréstimos;
XIX
– as lojas de produtos agropecuários;
XX
- as lojas de eletrônicos e insumos de
informática;
XXI
– os serviços de assistência técnica e manutenção;
XXII
– as óticas e estabelecimentos afins;
XXIII
– as empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada, e;
XXIV
– salões de beleza e barbearias.
§
1º. A autorização prevista no caput deste artigo implica na responsabilidade do
comerciante em fornecer álcool a 70%, líquido ou gel, na entrada do
estabelecimento, bem como o uso obrigatório de máscaras para funcionários e
clientes, respeitada a recomendação expressa neste artigo a respeito da
aglomeração de pessoas;
§
2º Ficam autorizadas a trafegar e funcionar regularmente as transportadoras e
empreendimentos de entregas de mercadorias e/ou produtos e/ou insumos e/ou que
de alguma forma estejam ligados aos fornecedores de bens e/ou serviços
essenciais e/ou que se encontram autorizados a funcionar regularmente ou
limitadas conforme este Decreto.
§
3º. Os serviços de transporte de pessoas, ainda que informais, devem,
rigorosamente, reforçar as medidas de higienização de seus veículos
diariamente, limitar o transporte de passageiros à 50% da capacidade de
transporte e trafegar com janelas abertas e sem uso do ar condicionado.
§
4º Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este Decreto, devem observar
cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e
controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades
sanitárias competentes.
§
5º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, por este decreto ficam
obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de
serviço e colaboradores.
§
6º A autorização referente ao inciso XV ocorre com estrita vedação de
compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa
higienização, mediante utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução
de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de água) ou produto destinado para
tanto, quanto das mãos do praticante e professor/instrutor por meio de lavagem
adequada com água e sabão ou álcool 70%;
Art.
10 - Fica autorizado o retorno das atividades religiosas como missas, cultos e
quaisquer cerimônias religiosas de forma presencial, durante a vigência deste
Decreto, desde que observados obrigatoriamente os seguintes requisitos e
determinações:
I
– é obrigatório o uso de máscaras (descartáveis ou não) por todos os
frequentadores do estabelecimento, sejam padres, pastores, ministros,
funcionários, voluntários e fiéis;
II
– fica limitada a participação nos eventos
citados no caput ao número máximo de 30% da capacidade do ambiente, sendo
respeitada dentro do ambiente o distanciamento entre as pessoas;
III
– os ritos cerimoniais devem ser adaptados, a fim de se evitar filas dos fiéis
nos momentos de partilha, devendo os celebrantes ou pessoas por ele
encarregadas se dirigirem até os fiéis;
IV
– deverá ser disponibilizado em todas as portas
de entrada do ambiente, álcool 70% a fim de possibilitar a higienização dos
fiéis na entrada;
Art.
11. Os estabelecimentos comerciais que forem abordados pela vigilância
sanitária e/ou epidemiológica em descumprimento deste Decreto, poderão incorrer
nas seguintes sanções:
I
– advertência – em casos de descumprimento
de qualquer medida estabelecida neste decreto, desde que não seja reincidente;
II
– suspensão branda – em casos de
reincidência será procedida a suspensão do alvará de funcionamento do referido
estabelecimento por 10 (dez) dias;
III
– suspensão severa – em casos de reiteradas práticas de descumprimento do
decreto, será procedida a suspensão do alvará de funcionamento do referido
estabelecimento por 30 (trinta) dias;
IV
– cassação do alvará – em caso de
descumprimento após aplicação de sanção do inciso III, mediante devido Processo
Administrativo, o qual o estabelecimento permanecerá fechado desde a
instauração até a decisão do mesmo.
Art.
12. Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção
facial, em todo o território municipal, ainda que produzida de forma artesanal
ou caseira.
§
1º. A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará
enquanto vigorar o estado de emergência declarado no Decreto Municipal nº
008/2020 e Decreto Estadual nº 40.122/2020.
Art.
13. Os velórios e sepultamentos de falecidos terão a participação máxima de 10
(dez) pessoas, nos casos em que o falecido não tenha
apresentado sintomas da COVID-19. Do contrário, havendo a suspeita de infecção
por COVID-19, fica proibida a realização do velório, devendo o sepultamento ser
realizado, imediatamente, com a participação de no máximo 5 (cinco) pessoas,
utilizando-se de todos os meios de higienização necessários ao combate do Corona
Vírus.
Art.
14. A Secretaria de Saúde do município deverá adotar medidas, junto às empresas
(ainda que informais) de transporte de pessoas, para perfazer levantamento de
informações relativo às pessoas que estão vindo para o Município de Cacimbas/PB
ou que vieram nos últimos dias, com o fito de identificar, cadastrar e orientar
sobre a necessidade de isolamento domiciliar, mesmo que não apresente qualquer
sintoma relacionado ao COVID-19.
Art.
15. A Secretaria Municipal de Comunicação, com o apoio da Secretaria Municipal
de Saúde, deverá realizar, em caráter emergencial, campanhas publicitárias com
o objetivo de disseminar as orientações e precauções adequadas ao enfrentamento
do COVID-19.
Art.
16. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do
cenário epidemiológico do Município.
Art.
17. As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no
presente decreto poderão ser dirimidas através de consulta formulada à
Vigilância Sanitária e Epidemiológica do município.
Art.
18. O descumprimento das determinações deste Decreto, no que tange às medidas
sanitárias preventivas, destinadas a impedir introdução e/ou propagação de
doença contagiosa e desobedecer à ordem legal de funcionário público, podem
configurar crimes tipificados nos arts. 268 e
330, do Código Penal.
Art.
19. Este Decreto entra em vigor nesta data, após a devida publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Cacimbas, Estado da Paraíba, em 23 de setembro de
2020.
GERALDO TERTO DA SILVA
Prefeito Constitucional