DECRETO MUNICIPAL GP
Nº 006/2020
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE ATIVIDADES
COMERCIAIS, RELIGIOSAS E ESPORTIVAS NO MUNICÍPIO DE CACIMBAS, COMO MEDIDA DE
PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA, DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL,
DECORRENTE DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CACIMBAS, Estado da Paraíba, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela
Constituição do Estado da Paraíba e pela Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO a
recomendação das autoridades sanitárias do País, do Estado e do Município no
sentido de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para
mitigar a disseminação do Coronavírus na Paraíba;
CONSIDERANDO a
necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao Coronavírus previstas pelo Decreto Municipal nº 005, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO que
medidas similares têm-se mostrado eficazes e vêm sendo
adotadas em outros Municípios, Estados e Países para enfrentamento do Coronavírus, DECRETA:
Art.
1º - Excepcionalmente, e com o único objetivo de resguardar o interesse da
coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do Coronavírus, fica determinado, por tempo indeterminado, o
fechamento de todos os estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de
Cacimbas.
§ 1º - A determinação do caput do artigo não se aplica à
comercialização dos produtos e serviços considerados essenciais, sendo
permitido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos comerciais:
I – seguimento alimentício: panificadoras, supermercados, hortifrútis e frigoríficos;
II – seguimento de saúde: clínicas médicas, laboratórios de análises clínicas, farmácias,
farmácias veterinárias;
III – seguimento geral: casas de
material de construção e postos de combustíveis;
IV - correspondentes bancários devem funcionar de acordo com a determinação do Banco Central;
V - lanchonetes
e restaurantes, com portas fechadas e sem atendimento ao público,
atendendo no sistema de delivery,
assim considerada a entrega na porta da casa do cliente, utilizando-se de todos
os meios de higienização necessários ao combate ao COVID-19.
§ 1º. O descumprimento da vedação
de que trata este Artigo importa em revogação do Alvará de funcionamento, licenças
e/ou concessões/autorizações outras, em especial os que se valem de espaços
públicos, pertencentes ao Município de Cacimbas/PB, além outras sanções
eventualmente cabíveis na seara administrativa, cível e/ou criminal.
§ 2º Com exceção dos postos de gasolina,
o funcionamento dos demais estabelecimentos comerciais acima mencionados,
deverá obedecer rigorosamente ao seguinte horário: das 06h00min às 17h:00min.
§ 3º O funcionamento dos
estabelecimentos de segmento de saúde deverá priorizar apenas as situações de
urgência e emergência, afim de evitar-se aglomerações e disseminação do Coronavírus.
§ 4º Todos os estabelecimentos
mencionados nos incisos I a V, do § 1º, deverão, obrigatoriamente,
disponibilizar no interior de suas dependências, lavatório com água e sabão,
álcool em gel 70% e/ou álcool líquido 70%, a todos os consumidores em
atendimento, bem como deverão proceder com a higienização do local,
especialmente nas superfícies em que há contato dos consumidores.
Art.
2º - Fica suspensa, a partir da publicação deste Decreto, e por tempo
indeterminado, todo e qualquer evento público e privado que implique a
aglomeração de pessoas, a citar missas, celebrações, cultos e encontros
congêneres, no âmbito das igrejas ou em outras dependências, a fim de que seja
evitada aglomerações e disseminação do Coronavírus.
Art.
3º - Fica SUSPENSA, a partir de 23 de março de 2020, e por tempo indeterminado,
TODA E QUALQUER FEIRA LIVRE no Município de Cacimbas.
Art.
4º - Fica suspenso por tempo indeterminado o funcionamento de bares, boates,
academias, centros de treinamentos, centros esportivos e/ou lazer e/ou
culturais, bem como ainda festas, bailes, shows, jogos de futebol e atividades
esportivas.
§ 1º. O descumprimento da vedação
de que trata este Artigo importa em revogação do Alvará de funcionamento,
licenças e/ou concessões/autorizações outras, em especial os que se valem de
espaços públicos, pertencentes ao Município de Cacimbas/PB, além outras sanções
eventualmente cabíveis na seara administrativa, cível e/ou criminal.
§ 2º. Os serviços de transporte
de pessoas, ainda que informais, devem, rigorosamente, reforçar as medidas de
higienização de seus veículos diariamente, limitar o transporte de passageiros
à 50% da capacidade de transporte e trafegar com janelas abertas e sem ar
condicionado.
§ 3º. Os transportes públicos,
coletivos e alternativos ficam suspensos, excetos as viagens excepcionais, a
exemplo de deslocamento para tratamento médico e/ou medicamentoso (hemodiálise,
tratamentos de câncer), em tratamentos fora do domicílio e os expressamente
autorizados pelos médicos.
Art.
5º - Nas situações em que haja a chegada de pessoas de outros estados, através de
ônibus, transportes clandestinos ou veículos particulares, deve a Secretaria Municipal
de Saúde proceder com a orientação, a fim de cadastrar e orientar sobre a
necessidade de isolamento domiciliar pelo período de 15 (quinze) dias, mesmo
que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19.
Parágrafo único. Fica autorizada
a requisição da força policial, nos termos das determinações do Governo Federal
e do Governo do Estado da Paraíba, nas situações de descumprimento da
notificação de quarentena.
Art.
6º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, podendo, inclusive, serem revogadas quando cessados os motivos
ensejadores de sua emissão e de acordo com a situação epidemiológica do
Município de Cacimbas/PB, devidamente atestada pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Art.
7º - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades
competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas,
previstas na Lei Federal n° 6.437/1977, adotando-se todas as medidas jurídicas
cabíveis, inclusive, sujeitando-se os infratores na prática do crime previsto
no art. 268, do Código Penal, que considera crime infringir determinação do
Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa,
como é o caso da COVID-19.
Art.
8º - Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário
epidemiológico do Estado.
Art.
9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Cacimbas, Estado da Paraíba, em 23 de março de 2020.
GERALDO TERTO DA SILVA
Prefeito Constitucional
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