DECRETO MUNICIPAL GP Nº 024/2021
“DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E DE ATIVIDADES ECONÔMICAS ORGANIZADAS E AFINS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CACIMBAS/PB, DEFIINDO MEDIDAS NO PERÍODO QUE ESPECIFICA, SEM PREJUÍZO DAS
MEDIDAS ADOTADAS POR ESTE MUNICÍPIO PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO
COVID-19, VISTO O PLANO ‘NOVO NORMAL PARAÍBA’ DO GOVERNO DO ESTADO DA PARÁBA
QUE VOLTOU A CLASSIFICAR O MUNICÍPIO DE
CACIMBAS COMO BANDEIRA LARANJA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACIMBAS, PB, no exercício de suas atribuições,
de acordo com a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei 13.979
de 06 de fevereiro de 2020, e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020
e:
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19,
nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS, assim, tendo
sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela
Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a declaração da condição de
transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Corona vírus,
anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da ADI 6341 e da ADPF 672 (esta, no tocante à
repartição de competências, entre os entes, para a adoção ou manutenção de
medidas legalmente permitidas durante a pandemia), bem como a diretriz da Corte
Suprema no sentido de ser “competente o Município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial” (Súmula Vinculante nº 38);
CONSIDERANDO que o PLANO ‘NOVO NORMAL PARAÍBA’ do
Governo do Estado da Paraíba reclassificou o município de Cacimbas como
bandeira laranja;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 41.396, de
03.07.2021 a 16 de julho de 2021 e posteriores alterações, que decretou
Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de
Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a
declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Corona vírus
definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO o teor dos documentos técnicos
expedidos, sobretudo, pelo órgão sanitário estadual que na 14ª avaliação da
situação dos municípios do estado da PB, com vigência a partir de 03 de julho
de 2021, classificou o município de Cacimbas como bandeira laranja;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um
plano de resposta efetiva face as medidas sanitárias deste Ente Federativo e de
outros circunvizinhos, a necessidade de assegurar o regular abastecimento de
produtos e/ou serviços essenciais, bem como garantir o pagamento dos salários à
aposentadorias, pensionistas e benefícios do Programa Bolsa Família e as demais
atividades essenciais à população;
CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de retomada parcial
da economia local, se faz necessário a flexibilização de algumas atividades e
assim,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica ratificada a situação de emergência
no âmbito do Município de Cacimbas/PB, para o enfrentamento da pandemia
derivada do COVID-19, prorrogadas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
dia 03 de julho de 2021 a 16 de julho de 2021.
Art. 2º. Nos termos do § 7º, do inciso III, do Art.
3º, da Lei Federal nº 13.979/2020, para enfrentamento da emergência de saúde
pública, decorrente do COVID-19, caso haja mudança na classificação da bandeira
na qual o município de Cacimbas se encontra inserido ou seja constatado pelas
autoridades sanitárias municipais aumento no número de casos detectados, tendo
em vista a inconstância da situação sanitária vivida, poderão ser adotadas as
seguintes medidas:
I – Isolamento;
II – Quarentena;
III - Determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos.
IV - Estudo ou investigação epidemiológica; e
V - Requisição de bens e serviços de pessoas
naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de
indenização justa.
Parágrafo Único: Para fins do disposto neste
Decreto, considera-se:
I – Isolamento: separação de pessoas doentes ou
contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encaminhadas
postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação
do Corona vírus; e
II – Quarentena: restrição de atividades ou
separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam
doentes, ou de bagagens, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos
de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do
Corona vírus.
Art. 3º. Fica dispensada a licitação para aquisição
de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 de que trata
este Decreto, nos termos do Art. 4º, da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 4º. A tramitação dos processos referentes a
assuntos vinculados a este Decreto seguirá em regime de urgência e prioridade
em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 5º. A prestação de serviços públicos volta ao
seu horário normal, cabendo a cada Secretaria, em conjunto com a Secretaria de
Administração, assegurar a preservação e funcionamento das atividades
administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos,
utilizando com razoabilidade os instrumentos previstos neste Decreto a fim de
assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos.
Art. 6º - Fica prorrogada por tempo indeterminado a
suspensão das atividades educacionais em todas as escolas das redes de ensino
público e privado.
§1º - A suspensão tratada no caput deste artigo
poderá ser prorrogada, podendo, ainda, as aulas retornarem antes da data
supramencionada dependendo da constatação pelos órgãos oficiais da União e
Estado da possibilidade do retorno sem riscos ao corpo discente;
§2º - O ano letivo deverá ser compensado em toda
rede de ensino municipal de acordo com os termos estabelecidos na Medida
Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020;
§3º - A suspensão determinada no caput inclui o
serviço de transporte universitário.
Art. 7º- Em caráter excepcional, diante da necessidade de manutenção das
medidas de restrição previstas, estão e/ou permanecem suspensos o funcionamento
de:
I - Eventos públicos e privados que impliquem em aglomeração de mais de
30% (trinta) por cento da sua capacidade;
II – visitações à pontos turísticos, atividades
em organizações não governamentais e associações/sindicatos comunitárias;
III - parques, ginásios e centros esportivos públicos e privados;
IV – bares, restaurantes, casas de festas,
casas noturnas, boates e estabelecimentos similares;
V – reuniões de Conselhos Municipais ou outras
formas de colegiados, salvo situações específicas devidamente justificáveis, e;
§ 1º A suspensão de atividades a que se refere o inciso IV não se aplica
a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no
interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados
exclusivamente aos hóspedes.
§ 2º No período referido no caput deste artigo, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar exclusivamente para
entrega em domicílio (delivery),
Art. 8º. Como medidas individuais, recomenda-se que
pessoas que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade, gestantes e lactantes,
dependentes de medicamentos imunossupressores, bem como os que possuam
histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas, ou cujos familiares,
que habitem a mesma residência, tenham doenças crônicas, evitem sua circulação
em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 9º - Fica autorizado o funcionamento das
seguintes atividades e serviços:
I - estabelecimentos médicos,
hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de
análises clínicas, as clínicas de fisioterapia e de vacinação e os escritórios
de advocacia;
II - clínicas e
hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento
de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III - distribuição e comercialização de combustíveis
e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV - hipermercados,
supermercados, mercados, açougues, peixarias e padarias, adotando todas as
medidas de prevenção ao COVID-19 como limpeza de carrinhos e cestas de compras,
disponibilização de álcool à 70% na entrada do estabelecimento e adoção de
medidas de contenção de fluxo de clientes, evitando aglomeração;
V - Sacolão e quitandas de frutas e verduras, desde
que observadas as boas práticas de prevenção ao COVID-19;
VI - produtores e/ou fornecedores de
bens ou de serviços essenciais à saúde;
VII - agências bancárias, casas lotéricas e
correspondentes bancários;
VIII – os comércios de materiais de construção;
IX - empresas de
saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
X - oficinas mecânicas,
borracharias e lava jatos;
XI - as lojas de autopeças e motopeças;
XII - assistência social e atendimento à população
em estado de vulnerabilidade;
XIII - atividades destinadas à manutenção e
conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XIV - os órgãos de imprensa e os meios de
comunicação e telecomunicação em geral;
XV – academias e
atividades esportivas, adotando todas as medidas de prevenção ao COVID-19 como
limpeza de máquinas no âmbito das academias, disponibilização de álcool à 70%
na entrada do estabelecimento e adoção de medidas de contenção de fluxo de
clientes, evitando aglomeração, bem como permanecendo vedadas competições;
XVI - lojas, estabelecimentos comerciais, galerias
e/ou centros comerciais;
XVII - atividades de manutenção, reposição,
assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de
máquinas e equipamentos em geral, incluídos equipamentos de refrigeração e
climatização;
XVIII – agências e correspondentes bancários de
empréstimos;
XIX – as lojas de produtos agropecuários;
XX - as lojas de
eletrônicos e insumos de informática;
XXI – os serviços de assistência técnica e
manutenção;
XXII – as óticas e estabelecimentos afins;
XXIII – as empresas prestadoras de serviços de
mão-de-obra terceirizada, e;
XXIV – salões de beleza e barbearias.
§ 1º. A autorização prevista no caput deste artigo
implica na responsabilidade do comerciante em fornecer álcool a 70%, líquido ou
gel, na entrada do estabelecimento, bem como o uso obrigatório de máscaras para
funcionários e clientes, respeitada a recomendação expressa neste artigo a
respeito da aglomeração de pessoas;
§ 2º Ficam autorizadas a trafegar e funcionar
regularmente as transportadoras e empreendimentos de entregas de mercadorias
e/ou produtos e/ou insumos e/ou que de alguma forma estejam ligados aos
fornecedores de bens e/ou serviços essenciais e/ou que se encontram autorizados
a funcionar regularmente ou limitadas conforme este Decreto.
§ 3º. Os serviços de transporte de pessoas, ainda
que informais, devem, rigorosamente, reforçar as medidas de higienização de
seus veículos diariamente, limitar o transporte de passageiros à 50% da
capacidade de transporte e trafegar com janelas abertas e sem uso do ar
condicionado.
§ 4º Os estabelecimentos autorizados a funcionar
por este Decreto, devem observar cumprimento pleno e irrestrito de todas as
recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19
expedidas pelas autoridades sanitárias competentes.
§ 5º Os estabelecimentos autorizados a funcionar,
por este decreto ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus
empregados, prestadores de serviço e colaboradores.
§ 6º A autorização referente ao inciso XV ocorre
com estrita vedação de compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos etc.,
sem prévia e rigorosa higienização, mediante utilização de álcool 70%,
hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de
água) ou produto destinado para tanto, quanto das mãos do praticante e
professor/instrutor por meio de lavagem adequada com água e sabão ou álcool
70%;
Art. 10 - Fica autorizado o retorno das atividades
religiosas como missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas de forma
presencial, durante a vigência deste Decreto, desde que observados
obrigatoriamente os seguintes requisitos e determinações:
I – é obrigatório o uso de máscaras (descartáveis
ou não) por todos os frequentadores do estabelecimento, sejam padres, pastores,
ministros, funcionários, voluntários e fiéis;
II – fica limitada
a participação nos eventos citados no caput ao número máximo de 30% da
capacidade do ambiente, sendo respeitada dentro do ambiente o distanciamento
entre as pessoas;
III – os ritos cerimoniais devem ser adaptados, a
fim de se evitar filas dos fiéis nos momentos de partilha, devendo os
celebrantes ou pessoas por ele encarregadas se dirigirem até os fiéis;
IV – deverá ser
disponibilizado em todas as portas de entrada do ambiente, álcool 70% a fim de
possibilitar a higienização dos fiéis na entrada;
Art. 11. Os estabelecimentos comerciais que forem
abordados pela vigilância sanitária e/ou epidemiológica em descumprimento deste
Decreto, poderão incorrer nas seguintes sanções:
I – advertência –
em casos de descumprimento de qualquer medida estabelecida neste decreto, desde
que não seja reincidente;
II – suspensão branda
– em casos de reincidência será procedida a suspensão do alvará de
funcionamento do referido estabelecimento por 10 (dez) dias;
III – suspensão severa – em casos de reiteradas
práticas de descumprimento do decreto, será procedida a suspensão do alvará de
funcionamento do referido estabelecimento por 30 (trinta) dias;
IV – cassação do
alvará – em caso de descumprimento após aplicação de sanção do inciso III,
mediante devido Processo Administrativo, o qual o estabelecimento permanecerá
fechado desde a instauração até a decisão do mesmo.
Art. 12. Fica determinada a obrigatoriedade da
utilização de máscaras de proteção facial, em todo o território municipal,
ainda que produzida de forma artesanal ou caseira.
§ 1º. A obrigatoriedade do uso de máscara, de que
trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência declarado
no Decreto Municipal nº 008/2020 e Decreto
Estadual nº 40.122/2020.
Art. 13. Os velórios e sepultamentos de falecidos
terão a participação máxima de 10 (dez) pessoas, nos casos em que o falecido não tenha
apresentado sintomas da COVID-19. Do contrário, havendo a suspeita de infecção
por COVID-19, fica proibida a realização do velório, devendo o sepultamento ser
realizado, imediatamente, com a participação de no máximo 5 (cinco) pessoas,
utilizando-se de todos os meios de higienização necessários ao combate do
Corona Vírus.
Art. 14. A Secretaria de Saúde do município deverá
adotar medidas, junto às empresas (ainda que informais) de transporte de
pessoas, para perfazer levantamento de informações relativo às pessoas que
estão vindo para o Município de Cacimbas/PB ou que vieram nos últimos dias, com
o fito de identificar, cadastrar e orientar sobre a necessidade de isolamento
domiciliar, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Comunicação, com
o apoio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá realizar, em caráter
emergencial, campanhas publicitárias com o objetivo de disseminar as
orientações e precauções adequadas ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 16. Novas medidas poderão ser adotadas, a
qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município.
Art. 17. As dúvidas ou consultas acerca das
vedações e permissões estabelecidas no presente decreto poderão ser dirimidas
através de consulta formulada à Vigilância Sanitária e Epidemiológica do
município.
Art. 18. O descumprimento das determinações deste
Decreto, no que tange às medidas sanitárias preventivas, destinadas a impedir
introdução e/ou propagação de doença contagiosa e desobedecer à ordem legal de
funcionário público, podem configurar crimes tipificados nos arts. 268 e
330, do Código Penal.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor nesta data,
após a devida publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cacimbas, Estado
da Paraíba, em 03 de julho de 2021.
NILTON DE ALMEIDA
Prefeito Constitucional