DECRETO MUNICIPAL GP Nº 024/2021

“DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE ATIVIDADES ECONÔMICAS ORGANIZADAS E AFINS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACIMBAS/PB, DEFIINDO MEDIDAS NO PERÍODO QUE ESPECIFICA, SEM PREJUÍZO DAS MEDIDAS ADOTADAS POR ESTE MUNICÍPIO PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19, VISTO O PLANO ‘NOVO NORMAL PARAÍBA’ DO GOVERNO DO ESTADO DA PARÁBA QUE VOLTOU A CLASSIFICAR O MUNICÍPIO DE CACIMBAS COMO BANDEIRA LARANJA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACIMBASPB, no exercício de suas atribuições, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020 e:

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Corona vírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6341 e da ADPF 672 (esta, no tocante à repartição de competências, entre os entes, para a adoção ou manutenção de medidas legalmente permitidas durante a pandemia), bem como a diretriz da Corte Suprema no sentido de ser “competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial” (Súmula Vinculante nº 38);

CONSIDERANDO que o PLANO ‘NOVO NORMAL PARAÍBA’ do Governo do Estado da Paraíba reclassificou o município de Cacimbas como bandeira laranja;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 41.396, de 03.07.2021 a 16 de julho de 2021 e posteriores alterações, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Corona vírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO o teor dos documentos técnicos expedidos, sobretudo, pelo órgão sanitário estadual que na 14ª avaliação da situação dos municípios do estado da PB, com vigência a partir de 03 de julho de 2021, classificou o município de Cacimbas como bandeira laranja;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetiva face as medidas sanitárias deste Ente Federativo e de outros circunvizinhos, a necessidade de assegurar o regular abastecimento de produtos e/ou serviços essenciais, bem como garantir o pagamento dos salários à aposentadorias, pensionistas e benefícios do Programa Bolsa Família e as demais atividades essenciais à população;

CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de retomada parcial da economia local, se faz necessário a flexibilização de algumas atividades e assim,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica ratificada a situação de emergência no âmbito do Município de Cacimbas/PB, para o enfrentamento da pandemia derivada do COVID-19, prorrogadas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia 03 de julho de 2021 a 16 de julho de 2021.

Art. 2º. Nos termos do § 7º, do inciso III, do Art. 3º, da Lei Federal nº 13.979/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do COVID-19, caso haja mudança na classificação da bandeira na qual o município de Cacimbas se encontra inserido ou seja constatado pelas autoridades sanitárias municipais aumento no número de casos detectados, tendo em vista a inconstância da situação sanitária vivida, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – Isolamento;

II – Quarentena;

III - Determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; e

e) tratamentos médicos específicos.

IV - Estudo ou investigação epidemiológica; e

V - Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Parágrafo Único: Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encaminhadas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Corona vírus; e

II – Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Corona vírus.

Art. 3º. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 de que trata este Decreto, nos termos do Art. 4º, da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art. 4º. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto seguirá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 5º. A prestação de serviços públicos volta ao seu horário normal, cabendo a cada Secretaria, em conjunto com a Secretaria de Administração, assegurar a preservação e funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, utilizando com razoabilidade os instrumentos previstos neste Decreto a fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos.

Art. 6º - Fica prorrogada por tempo indeterminado a suspensão das atividades educacionais em todas as escolas das redes de ensino público e privado.

§1º - A suspensão tratada no caput deste artigo poderá ser prorrogada, podendo, ainda, as aulas retornarem antes da data supramencionada dependendo da constatação pelos órgãos oficiais da União e Estado da possibilidade do retorno sem riscos ao corpo discente;

§2º - O ano letivo deverá ser compensado em toda rede de ensino municipal de acordo com os termos estabelecidos na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020;

§3º - A suspensão determinada no caput inclui o serviço de transporte universitário.

Art. 7º- Em caráter excepcional, diante da necessidade de manutenção das medidas de restrição previstas, estão e/ou permanecem suspensos o funcionamento de:

I - Eventos públicos e privados que impliquem em aglomeração de mais de 30% (trinta) por cento da sua capacidade;

II – visitações à pontos turísticos, atividades em organizações não governamentais e associações/sindicatos comunitárias;

III - parques, ginásios e centros esportivos públicos e privados;

IV – bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates e estabelecimentos similares;

V – reuniões de Conselhos Municipais ou outras formas de colegiados, salvo situações específicas devidamente justificáveis, e;

§ 1º A suspensão de atividades a que se refere o inciso IV não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes.

§ 2º No período referido no caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio (delivery),

Art. 8º. Como medidas individuais, recomenda-se que pessoas que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade, gestantes e lactantes, dependentes de medicamentos imunossupressores, bem como os que possuam histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas, ou cujos familiares, que habitem a mesma residência, tenham doenças crônicas, evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 9º - Fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades e serviços:

I - estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas, as clínicas de fisioterapia e de vacinação e os escritórios de advocacia;

II - clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

III - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias e padarias, adotando todas as medidas de prevenção ao COVID-19 como limpeza de carrinhos e cestas de compras, disponibilização de álcool à 70% na entrada do estabelecimento e adoção de medidas de contenção de fluxo de clientes, evitando aglomeração;

V - Sacolão e quitandas de frutas e verduras, desde que observadas as boas práticas de prevenção ao COVID-19;

VI - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde;

VII - agências bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários;

VIII – os comércios de materiais de construção;

IX - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

X - oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos;

XI - as lojas de autopeças e motopeças;

XII - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XIII - atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XIV - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XV – academias e atividades esportivas, adotando todas as medidas de prevenção ao COVID-19 como limpeza de máquinas no âmbito das academias, disponibilização de álcool à 70% na entrada do estabelecimento e adoção de medidas de contenção de fluxo de clientes, evitando aglomeração, bem como permanecendo vedadas competições;

XVI - lojas, estabelecimentos comerciais, galerias e/ou centros comerciais;

XVII - atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos equipamentos de refrigeração e climatização;

XVIII – agências e correspondentes bancários de empréstimos;

XIX – as lojas de produtos agropecuários;

XX - as lojas de eletrônicos e insumos de informática;

XXI – os serviços de assistência técnica e manutenção;

XXII – as óticas e estabelecimentos afins;

XXIII – as empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada, e;

XXIV – salões de beleza e barbearias.

§ 1º. A autorização prevista no caput deste artigo implica na responsabilidade do comerciante em fornecer álcool a 70%, líquido ou gel, na entrada do estabelecimento, bem como o uso obrigatório de máscaras para funcionários e clientes, respeitada a recomendação expressa neste artigo a respeito da aglomeração de pessoas;

§ 2º Ficam autorizadas a trafegar e funcionar regularmente as transportadoras e empreendimentos de entregas de mercadorias e/ou produtos e/ou insumos e/ou que de alguma forma estejam ligados aos fornecedores de bens e/ou serviços essenciais e/ou que se encontram autorizados a funcionar regularmente ou limitadas conforme este Decreto.

§ 3º. Os serviços de transporte de pessoas, ainda que informais, devem, rigorosamente, reforçar as medidas de higienização de seus veículos diariamente, limitar o transporte de passageiros à 50% da capacidade de transporte e trafegar com janelas abertas e sem uso do ar condicionado.

§ 4º Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este Decreto, devem observar cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes.

§ 5º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, por este decreto ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores.

§ 6º A autorização referente ao inciso XV ocorre com estrita vedação de compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização, mediante utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de água) ou produto destinado para tanto, quanto das mãos do praticante e professor/instrutor por meio de lavagem adequada com água e sabão ou álcool 70%;

Art. 10 - Fica autorizado o retorno das atividades religiosas como missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas de forma presencial, durante a vigência deste Decreto, desde que observados obrigatoriamente os seguintes requisitos e determinações:

I – é obrigatório o uso de máscaras (descartáveis ou não) por todos os frequentadores do estabelecimento, sejam padres, pastores, ministros, funcionários, voluntários e fiéis;

II – fica limitada a participação nos eventos citados no caput ao número máximo de 30% da capacidade do ambiente, sendo respeitada dentro do ambiente o distanciamento entre as pessoas;

III – os ritos cerimoniais devem ser adaptados, a fim de se evitar filas dos fiéis nos momentos de partilha, devendo os celebrantes ou pessoas por ele encarregadas se dirigirem até os fiéis;

IV – deverá ser disponibilizado em todas as portas de entrada do ambiente, álcool 70% a fim de possibilitar a higienização dos fiéis na entrada;

Art. 11. Os estabelecimentos comerciais que forem abordados pela vigilância sanitária e/ou epidemiológica em descumprimento deste Decreto, poderão incorrer nas seguintes sanções:

I – advertência – em casos de descumprimento de qualquer medida estabelecida neste decreto, desde que não seja reincidente;

II – suspensão branda – em casos de reincidência será procedida a suspensão do alvará de funcionamento do referido estabelecimento por 10 (dez) dias;

III – suspensão severa – em casos de reiteradas práticas de descumprimento do decreto, será procedida a suspensão do alvará de funcionamento do referido estabelecimento por 30 (trinta) dias;

IV – cassação do alvará – em caso de descumprimento após aplicação de sanção do inciso III, mediante devido Processo Administrativo, o qual o estabelecimento permanecerá fechado desde a instauração até a decisão do mesmo.

Art. 12. Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todo o território municipal, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira.

§ 1º. A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência declarado no Decreto Municipal nº 008/2020 e Decreto Estadual nº 40.122/2020.

Art. 13. Os velórios e sepultamentos de falecidos terão a participação máxima de 10 (dez) pessoas, nos casos em que o falecido não tenha apresentado sintomas da COVID-19. Do contrário, havendo a suspeita de infecção por COVID-19, fica proibida a realização do velório, devendo o sepultamento ser realizado, imediatamente, com a participação de no máximo 5 (cinco) pessoas, utilizando-se de todos os meios de higienização necessários ao combate do Corona Vírus.

Art. 14. A Secretaria de Saúde do município deverá adotar medidas, junto às empresas (ainda que informais) de transporte de pessoas, para perfazer levantamento de informações relativo às pessoas que estão vindo para o Município de Cacimbas/PB ou que vieram nos últimos dias, com o fito de identificar, cadastrar e orientar sobre a necessidade de isolamento domiciliar, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Comunicação, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá realizar, em caráter emergencial, campanhas publicitárias com o objetivo de disseminar as orientações e precauções adequadas ao enfrentamento do COVID-19.

Art. 16. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município.

Art. 17. As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente decreto poderão ser dirimidas através de consulta formulada à Vigilância Sanitária e Epidemiológica do município.

Art. 18. O descumprimento das determinações deste Decreto, no que tange às medidas sanitárias preventivas, destinadas a impedir introdução e/ou propagação de doença contagiosa e desobedecer à ordem legal de funcionário público, podem configurar crimes tipificados nos arts. 268 e 330, do Código Penal.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor nesta data, após a devida publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cacimbas, Estado da Paraíba, em 03 de julho de 2021.

 

NILTON DE ALMEIDA
Prefeito Constitucional

 

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