DECRETO MUNICIPAL GP Nº 025/2020
“PRORROGA
MEDIDAS DO DECRETO MUNICIPAL GP Nº 024/2020 CONSIDERANDO O PLANO ‘NOVO NORMAL
PARAÍBA’ DO GOVERNO DO ESTADO DA PARÁBA QUE CLASSIFICOU O MUNICÍPIO DE CACIMBAS
COMO BANDEIRA VERDE, DISPONDO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
DE ATIVIDADES ECONÔMICAS ORGANIZADAS E AFINS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CACIMBAS/PB, NO PERÍODO QUE ESPECIFICA, SEM PREJUÍZO DAS MEDIDAS ADOTADAS POR
ESTE MUNICÍPIO PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACIMBAS, PB,
no exercício de suas atribuições, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, e
considerando o disposto na Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, e na Portaria
MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020 e:
CONSIDERANDO a existência de
pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde –
OMS, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a declaração da
condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Corona
vírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o quanto decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6341 e da ADPF 672 (esta, no
tocante à repartição de competências, entre os entes, para a adoção ou
manutenção de medidas legalmente permitidas durante a pandemia), bem como a
diretriz da Corte Suprema no sentido de ser “competente o Município para fixar
o horário de funcionamento de estabelecimento comercial” (Súmula Vinculante nº
38);
CONSIDERANDO que o PLANO ‘NOVO
NORMAL PARAÍBA’ do Governo do Estado da Paraíba classificou o município de
Cacimbas como bandeira verde, permitindo que todos os setores estejam em
funcionamento, contanto que adotem medidas sanitárias preventivas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual
nº 40.122, de 13 de março de 2020 e posteriores alterações, que decretou
Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de
Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a
declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Corona vírus
definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual
nº 40.304, de 12 de junho de 2020 que dispõe acerca do plano de flexibilização
voltado para atividades comerciais nos 223 municípios paraibanos, podendo
algumas atividades voltarem a funcionar, a critério de cada gestor municipal,
com uso obrigatório de máscaras e seguindo determinações específicas;
CONSIDERANDO o teor dos
documentos técnicos expedidos, sobretudo, pelo órgão sanitário estadual que na
7ª avaliação da situação dos municípios do estado da PB, com vigência a partir
de 07/09/2020, classificou o município de Cacimbas como bandeira verde;
CONSIDERANDO, a necessidade de se
estabelecer um plano de resposta efetiva face as medidas sanitárias deste Ente
Federativo e de outros circunvizinhos que assegure funcionamento dos setores;
CONSIDERANDO, portanto, a
necessidade de retomada parcial da economia local, se faz necessário a
flexibilização de algumas atividades e assim,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica ratificada a
situação de emergência no âmbito do Município de Cacimbas/PB, para o
enfrentamento da pandemia derivada do COVID-19, prorrogadas pelo prazo de 15
(quinze) dias, a contar do dia 08 de setembro de 2020.
Art. 2º. Nos termos do § 7º, do
inciso III, do Art. 3º, da Lei Federal nº 13.979/2020, para enfrentamento da
emergência de saúde pública, decorrente do COVID-19, caso haja mudança na
classificação da bandeira na qual o município de Cacimbas se encontra inserido
ou seja constatado pelas autoridades sanitárias municipais aumento no número de
casos detectados, tendo em vista a inconstância da situação sanitária vivida,
poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – Isolamento;
II – Quarentena;
III - Determinação de realização
compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas
profiláticas; e
e) tratamentos médicos
específicos.
IV - Estudo ou investigação
epidemiológica; e
V - Requisição de bens e serviços
de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento
posterior de indenização justa.
Parágrafo Único: Para fins do
disposto neste Decreto, considera-se:
I – Isolamento: separação de
pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte,
mercadorias ou encaminhadas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a
contaminação ou a propagação do Corona vírus; e
II – Quarentena: restrição de
atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que
não estejam doentes, ou de bagagens, animais, meios de transporte ou
mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação
ou propagação do Corona vírus.
Art. 3º. Fica dispensada a
licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do COVID-19 de que trata este Decreto, nos termos do Art. 4º, da Lei
Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 4º. A tramitação dos
processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto seguirá em regime de
urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal.
Art. 5º. A prestação de serviços
públicos volta ao seu horário normal, cabendo a cada Secretaria, em conjunto
com a Secretaria de Administração, assegurar a preservação e funcionamento das
atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou
estratégicos, utilizando com razoabilidade os instrumentos previstos neste
Decreto a fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos.
Art. 6º - Fica prorrogada por
tempo indeterminado a suspensão das atividades educacionais em todas as escolas
das redes de ensino público e privado.
§1º - A suspensão tratada no
caput deste artigo poderá ser prorrogada, podendo, ainda, as aulas retornarem
antes da data supramencionada dependendo da constatação pelos órgãos oficiais
da União e Estado da possibilidade do retorno sem riscos ao corpo discente;
§2º - O ano letivo deverá ser
compensado em toda rede de ensino municipal de acordo com os termos
estabelecidos na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020;
§3º - A suspensão determinada no
caput inclui o serviço de transporte universitário.
Art. 7º- Fica autorizada a
reabertura parcial dos bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e
atividades afins, desde que observados, obrigatoriamente, os seguintes
requisitos e determinações:
I – é obrigatório o uso de
máscaras (descartáveis ou não) por todos os funcionários e colaboradores, bem
como dos clientes enquanto não estiverem fazendo o consumo dos bens ali
comercializados;
II – fica
limitada a reabertura desses espaços ao número máximo de 30% da capacidade do
ambiente, sendo respeitado, dentro do local, o distanciamento entre as mesas
mínimo (1,5m);
III – não são permitidas, nestes
ambientes, festas, serestas, música ao vivo ou atividades afins, visando evitar
maior aglomeração de pessoas.
IV – deverá
ser disponibilizado, em todas as mesas do ambiente, álcool 70%, a fim de
possibilitar a higienização dos clientes;
V – após
a utilização de uma determinada mesa por um cliente, antes da reocupação da
mesma, deve ser procedida a higienização mediante utilização de álcool 70%,
hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de
água) ou produto destinado para tanto.
Art. 8º. Como medidas
individuais, recomenda-se que pessoas que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de
idade, gestantes e lactantes, dependentes de medicamentos imunossupressores,
bem como os que possuam histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas,
ou cujos familiares, que habitem a mesma residência, tenham doenças crônicas,
evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 9º - Fica autorizado o
funcionamento das seguintes atividades e serviços:
I - estabelecimentos
médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios
de análises clínicas, as clínicas de fisioterapia e de vacinação e os
escritórios de advocacia;
II - clínicas
e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de
fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III - distribuição e
comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de
água e gás;
IV - hipermercados,
supermercados, mercados, açougues, peixarias e padarias, adotando todas as
medidas de prevenção ao COVID-19 como limpeza de carrinhos e cestas de compras,
disponibilização de álcool à 70% na entrada do estabelecimento e adoção de
medidas de contenção de fluxo de clientes, evitando aglomeração;
V - Sacolão e quitandas de frutas
e verduras, desde que observadas as boas práticas de prevenção ao COVID-19;
VI - produtores
e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde;
VII - agências bancárias, casas
lotéricas e correspondentes bancários;
VIII – os comércios de materiais
de construção;
IX - empresas
de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
X - oficinas
mecânicas, borracharias e lava jatos;
XI - as lojas de autopeças e
motopeças;
XII - assistência social e
atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XIII - atividades destinadas à
manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XIV - os órgãos de imprensa e os
meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XV – academias
e atividades esportivas, adotando todas as medidas de prevenção ao COVID-19 como
limpeza de máquinas no âmbito das academias, disponibilização de álcool à 70%
na entrada do estabelecimento e adoção de medidas de contenção de fluxo de
clientes, evitando aglomeração, bem como permanecendo vedadas competições;
XVI - lojas, estabelecimentos
comerciais, galerias e/ou centros comerciais;
XVII - atividades de manutenção,
reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e
instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos equipamentos de
refrigeração e climatização;
XVIII – agências e
correspondentes bancários de empréstimos;
XIX – as lojas de produtos
agropecuários;
XX - as
lojas de eletrônicos e insumos de informática;
XXI – os serviços de assistência
técnica e manutenção;
XXII – as óticas e
estabelecimentos afins;
XXIII – as empresas prestadoras
de serviços de mão-de-obra terceirizada, e;
XXIV – salões de beleza e
barbearias.
§ 1º. A autorização prevista no
caput deste artigo implica na responsabilidade do comerciante em fornecer
álcool a 70%, líquido ou gel, na entrada do estabelecimento, bem como o uso
obrigatório de máscaras para funcionários e clientes, respeitada a recomendação
expressa neste artigo a respeito da aglomeração de pessoas;
§ 2º Ficam autorizadas a trafegar
e funcionar regularmente as transportadoras e empreendimentos de entregas de
mercadorias e/ou produtos e/ou insumos e/ou que de alguma forma estejam ligados
aos fornecedores de bens e/ou serviços essenciais e/ou que se encontram
autorizados a funcionar regularmente ou limitadas conforme este Decreto.
§ 3º. Os serviços de transporte
de pessoas, ainda que informais, devem, rigorosamente, reforçar as medidas de
higienização de seus veículos diariamente, limitar o transporte de passageiros
à 50% da capacidade de transporte e trafegar com janelas abertas e sem uso do
ar condicionado.
§ 4º Os estabelecimentos
autorizados a funcionar por este Decreto, devem observar cumprimento pleno e
irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o
enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes.
§ 5º Os estabelecimentos
autorizados a funcionar, por este decreto ficam obrigados a fornecer máscaras
para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores.
§ 6º A autorização referente ao
inciso XV ocorre com estrita vedação de compartilhamento de aparelhos,
instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização, mediante
utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água
sanitária para 01(um) litro de água) ou produto destinado para tanto, quanto
das mãos do praticante e professor/instrutor por meio de lavagem adequada com
água e sabão ou álcool 70%;
Art. 10 - Fica autorizado o
retorno das atividades religiosas como missas, cultos e quaisquer cerimônias
religiosas de forma presencial, durante a vigência deste Decreto, desde que
observados obrigatoriamente os seguintes requisitos e determinações:
I – é obrigatório o uso de
máscaras (descartáveis ou não) por todos os frequentadores do estabelecimento,
sejam padres, pastores, ministros, funcionários, voluntários e fiéis;
II – fica
limitada a participação nos eventos citados no caput ao número máximo de 30% da
capacidade do ambiente, sendo respeitada dentro do ambiente o distanciamento
entre as pessoas;
III – os ritos cerimoniais devem
ser adaptados, a fim de se evitar filas dos fiéis nos momentos de partilha,
devendo os celebrantes ou pessoas por ele encarregadas se dirigirem até os
fiéis;
IV – deverá
ser disponibilizado em todas as portas de entrada do ambiente, álcool 70% a fim
de possibilitar a higienização dos fiéis na entrada;
Art. 11. Os estabelecimentos
comerciais que forem abordados pela vigilância sanitária e/ou epidemiológica em
descumprimento deste Decreto, poderão incorrer nas seguintes sanções:
I – advertência
– em casos de descumprimento de qualquer medida estabelecida neste decreto,
desde que não seja reincidente;
II – suspensão
branda – em casos de reincidência será procedida a suspensão do alvará de
funcionamento do referido estabelecimento por 10 (dez) dias;
III – suspensão severa – em casos
de reiteradas práticas de descumprimento do decreto, será procedida a suspensão
do alvará de funcionamento do referido estabelecimento por 30 (trinta) dias;
IV – cassação
do alvará – em caso de descumprimento após aplicação de sanção do inciso III,
mediante devido Processo Administrativo, o qual o estabelecimento permanecerá
fechado desde a instauração até a decisão do mesmo.
Art. 12. Fica determinada a
obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todo o
território municipal, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira.
§ 1º. A obrigatoriedade do uso de
máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de
emergência declarado no Decreto Municipal nº 008/2020 e Decreto Estadual nº
40.122/2020.
Art. 13. Os velórios e
sepultamentos de falecidos terão a participação máxima de 15 (quinze) pessoas, nos casos em que o falecido não tenha
apresentado sintomas da COVID-19. Do contrário, havendo a suspeita de infecção
por COVID-19, fica proibida a realização do velório, devendo o sepultamento ser
realizado, imediatamente, com a participação de no máximo 5 (cinco) pessoas,
utilizando-se de todos os meios de higienização necessários ao combate do
Corona Vírus.
Art. 14. A Secretaria de Saúde do
município deverá adotar medidas, junto às empresas (ainda que informais) de
transporte de pessoas, para perfazer levantamento de informações relativo às
pessoas que estão vindo para o Município de Cacimbas/PB ou que vieram nos
últimos dias, com o fito de identificar, cadastrar e orientar sobre a
necessidade de isolamento domiciliar, mesmo que não apresente qualquer sintoma
relacionado ao COVID-19.
Art. 15. A Secretaria Municipal
de Comunicação, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá realizar,
em caráter emergencial, campanhas publicitárias com o objetivo de disseminar as
orientações e precauções adequadas ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 16. Novas medidas poderão
ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do
Município.
Art. 17. As dúvidas ou consultas
acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente decreto poderão ser
dirimidas através de consulta formulada à Vigilância Sanitária e Epidemiológica
do município.
Art. 18. O descumprimento das
determinações deste Decreto, no que tange às medidas sanitárias preventivas,
destinadas a impedir introdução e/ou propagação de doença contagiosa e
desobedecer à ordem legal de funcionário público, podem configurar crimes
tipificados nos arts. 268 e 330, do Código Penal.
Art. 19. Este Decreto entra em
vigor nesta data, após a devida publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Cacimbas, Estado da Paraíba, em 08 de setembro de
2020.
GERALDO TERTO DA SILVA
Prefeito Constitucional