DECRETO MUNICIPAL GP Nº 031/2020
“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE
COMBATE A COVID-19 CONSIDERANDO O PLANO ‘NOVO NORMAL PARAÍBA’ DO GOVERNO DO
ESTADO DA PARÁBA QUE CLASSIFICOU O MUNICÍPIO DE CACIMBAS COMO BANDEIRA VERDE,
DISPONDO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS ORGANIZADAS E AFINS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACIMBAS/PB, NO
PERÍODO QUE ESPECIFICA, SEM PREJUÍZO DAS MEDIDAS ADOTADAS POR ESTE MUNICÍPIO
PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CACIMBAS, PB, no exercício de suas
atribuições, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto
na Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de
março de 2020 e:
CONSIDERANDO
a existência de pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial
da Saúde –
OMS, assim, tendo
sido reconhecida Emergência em
Saúde Pública de
Importância Nacional, pela
Portaria nº 188/2020, expedida
pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO
a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana
pelo Corona vírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março
de 2020;
CONSIDERANDO o
quanto decidido pelo
Supremo Tribunal Federal
no julgamento da ADI
6341 e da
ADPF 672 (esta,
no tocante à
repartição de competências, entre
os entes, para
a adoção ou
manutenção de medidas legalmente permitidas
durante a pandemia),
bem como a
diretriz da Corte Suprema
no sentido de
ser “competente o
Município para fixar
o horário de funcionamento de estabelecimento
comercial” (Súmula Vinculante nº 38);
CONSIDERANDO
que o PLANO ‘NOVO NORMAL PARAÍBA’ do Governo do Estado da Paraíba classificou o
município de Cacimbas como bandeira verde, permitindo que todos os setores
estejam em funcionamento, contanto que adotem medidas sanitárias preventivas;
CONSIDERANDO o
Decreto Estadual nº
40.122, de 13
de março de 2020 e posteriores
alterações, que decretou
Situação de Emergência
no Estado da Paraíba
ante ao contexto
de decretação de
Emergência em Saúde
Pública de Interesse Nacional
pelo Ministério da
Saúde e a
declaração da condição
de pandemia de infecção
humana pelo Corona
vírus definida pela
Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO
o Decreto Estadual nº
40.304, de 12
de junho de
2020 que dispõe acerca do plano
de flexibilização voltado para atividades comerciais nos 223 municípios
paraibanos, podendo algumas atividades voltarem a funcionar, a critério de cada
gestor municipal, com uso obrigatório de máscaras e seguindo determinações
específicas;
CONSIDERANDO
o teor dos documentos técnicos expedidos, sobretudo, pelo órgão sanitário estadual que na
12ª avaliação da situação dos municípios do estado da PB, com vigência a partir
de 16/11/2020, classificou o município de Cacimbas como bandeira verde;
CONSIDERANDO,
a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetiva face as medidas
sanitárias deste Ente Federativo e de outros circunvizinhos que assegure
funcionamento dos setores;
CONSIDERANDO,
portanto, a necessidade de retomada parcial da economia local, se faz
necessário a flexibilização de algumas atividades e assim,
D E C R E
T A:
Art. 1º. Fica ratificada a
situação de emergência
no âmbito do
Município de Cacimbas/PB, para
o enfrentamento da
pandemia derivada do
COVID-19, prorrogadas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia 16
de novembro de 2020.
Art. 2º.
Nos termos do § 7º, do inciso III, do Art. 3º, da Lei Federal nº 13.979/2020,
para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do COVID-19, caso
haja mudança na classificação da bandeira na qual o município de Cacimbas se
encontra inserido ou seja constatado pelas autoridades sanitárias municipais
aumento no número
de casos detectados,
tendo em vista
a inconstância da situação sanitária vivida, poderão ser
adotadas as seguintes medidas:
I –
Isolamento;
II –
Quarentena;
III -
Determinação de realização compulsória de:
a) exames
médicos;
b) testes
laboratoriais;
c) coleta
de amostras clínicas;
d)
vacinação e outras medidas profiláticas; e
e)
tratamentos médicos específicos.
IV -
Estudo ou investigação epidemiológica; e
V -
Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses
em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Parágrafo
Único: Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – Isolamento:
separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de
transporte, mercadorias ou encaminhadas postais afetadas, de outros, de maneira
a evitar a contaminação ou a propagação do Corona vírus; e
II –
Quarentena: restrição de atividades
ou separação de pessoas
suspeitas de contaminação das
pessoas que não
estejam doentes, ou
de bagagens, animais, meios de transporte ou mercadorias
suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou
propagação do Corona vírus.
Art. 3º.
Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao
enfrentamento da emergência
de saúde pública
de importância internacional decorrente do COVID-19 de que trata este
Decreto, nos termos do Art. 4º, da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 4º. A tramitação dos
processos referentes a
assuntos vinculados a este
Decreto seguirá em
regime de urgência
e prioridade em
todos os órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 5º.
A prestação de serviços públicos volta ao seu horário normal, cabendo a cada Secretaria, em
conjunto com a
Secretaria de Administração, assegurar
a preservação e funcionamento
das atividades administrativas e
dos serviços considerados essenciais
ou estratégicos, utilizando
com razoabilidade os instrumentos previstos
neste Decreto a fim de
assegurar a continuidade
da prestação dos serviços públicos.
Art. 6º -
Fica prorrogada por tempo indeterminado a suspensão das atividades educacionais
em todas as escolas das redes de ensino público e privado.
§1º - A
suspensão tratada no caput deste artigo poderá ser prorrogada, podendo, ainda, as aulas
retornarem antes da
data supramencionada dependendo
da constatação pelos órgãos oficiais da União e Estado da possibilidade
do retorno sem riscos ao corpo discente;
§2º - O ano letivo deverá
ser compensado em toda rede de ensino municipal de acordo com os termos
estabelecidos na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020;
§3º - A suspensão determinada
no caput inclui
o serviço de
transporte universitário.
Art. 7º- Fica autorizada a
reabertura parcial dos bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e
atividades afins, desde
que observados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos e determinações:
I –
é obrigatório o
uso de máscaras
(descartáveis ou não)
por todos os funcionários e
colaboradores, bem como
dos clientes enquanto
não estiverem fazendo o consumo
dos bens ali comercializados;
II –
fica limitada a
reabertura desses espaços
ao número máximo
de 30% da capacidade
do ambiente, sendo
respeitado, dentro do
local, o distanciamento entre as mesas mínimo (1,5m);
III –
não são permitidas,
nestes ambientes, festas,
serestas, música ao
vivo ou atividades afins, visando
evitar maior aglomeração de pessoas.
IV –
deverá ser disponibilizado, em todas as mesas do ambiente, álcool 70%, a
fim de possibilitar a higienização dos clientes;
V –
após a utilização
de uma determinada
mesa por um
cliente, antes da reocupação da mesma, deve ser procedida a
higienização mediante utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução
de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de água) ou produto destinado para
tanto.
Art. 8º.
Como medidas individuais,
recomenda-se que pessoas
que tenham 60(sessenta)
ou mais anos
de idade, gestantes
e lactantes, dependentes
de medicamentos imunossupressores, bem
como os que
possuam histórico de doenças
respiratórias ou doenças
crônicas, ou cujos
familiares, que habitem a mesma residência,
tenham doenças crônicas,
evitem sua circulação
em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 9º -
Fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades e serviços:
I -
estabelecimentos médicos, hospitalares,
odontológicos, farmacêuticos,
psicológicos, laboratórios de
análises clínicas, as
clínicas de fisioterapia
e de vacinação e os escritórios
de advocacia;
II -
clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos
comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à
área;
III -
distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e
revendedores de água e gás;
IV -
hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias e padarias,
adotando todas as
medidas de prevenção
ao COVID-19 como
limpeza de carrinhos e cestas de
compras, disponibilização de álcool à 70% na entrada do estabelecimento e
adoção de medidas de contenção de fluxo de clientes, evitando aglomeração;
V -
Sacolão e quitandas
de frutas e
verduras, desde que
observadas as boas ráticas de
prevenção ao COVID-19;
VI - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços
essenciais à saúde;
VII -
agências bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários;
VIII – os
comércios de materiais de construção;
IX - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e
internet;
X - oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos;
XI - as
lojas de autopeças e motopeças;
XII -
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XIII -
atividades destinadas à
manutenção e conservação
do patrimônio e ao
controle de pragas urbanas;
XIV -
os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em
geral;
XV –
academias e atividades esportivas, adotando todas as medidas de prevenção ao COVID-19 como
limpeza de máquinas
no âmbito das
academias, disponibilização
de álcool à
70% na entrada
do estabelecimento e
adoção de medidas de
contenção de fluxo
de clientes, evitando
aglomeração, bem como permanecendo vedadas competições;
XVI -
lojas, estabelecimentos comerciais, galerias e/ou centros comerciais;
XVII -
atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e
inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral,
incluídos equipamentos de refrigeração e climatização;
XVIII –
agências e correspondentes bancários de empréstimos;
XIX – as
lojas de produtos agropecuários;
XX - as lojas de eletrônicos e insumos de informática;
XXI – os
serviços de assistência técnica e manutenção;
XXII – as
óticas e estabelecimentos afins;
XXIII –
as empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada, e;
XXIV –
salões de beleza e barbearias.
§ 1º. A
autorização prevista no caput deste artigo implica na responsabilidade do comerciante em fornecer
álcool a 70%,
líquido ou gel,
na entrada do estabelecimento, bem como o uso
obrigatório de máscaras para funcionários e clientes, respeitada
a recomendação expressa
neste artigo a
respeito da aglomeração de
pessoas;
§ 2º
Ficam autorizadas a trafegar e funcionar regularmente as transportadoras e empreendimentos
de entregas de mercadorias e/ou produtos e/ou insumos e/ou que de alguma forma estejam
ligados aos fornecedores
de bens e/ou
serviços essenciais e/ou que
se encontram autorizados
a funcionar regularmente
ou limitadas conforme este Decreto.
§ 3º. Os serviços de
transporte de pessoas,
ainda que informais,
devem, rigorosamente,
reforçar as medidas
de higienização de
seus veículos diariamente, limitar
o transporte de
passageiros à 50%
da capacidade de transporte e trafegar com janelas abertas
e sem uso do ar condicionado.
§ 4º
Os estabelecimentos autorizados
a funcionar por
este Decreto, devem observar cumprimento
pleno e irrestrito
de todas as
recomendações de prevenção e
controle para o
enfrentamento da COVID-19
expedidas pelas autoridades
sanitárias competentes.
§ 5º
Os estabelecimentos autorizados
a funcionar, por
este decreto ficam obrigados a fornecer máscaras para
todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores.
§ 6º
A autorização referente
ao inciso XV
ocorre com estrita
vedação de compartilhamento de
aparelhos, instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização,
mediante utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50ml de
água sanitária para 01(um) litro de água) ou produto destinado para tanto,
quanto das mãos do praticante e professor/instrutor por meio de lavagem
adequada com água e sabão ou álcool 70%;
Art. 10 - Fica autorizado o
retorno das atividades religiosas como missas, cultos e quaisquer cerimônias
religiosas de forma presencial, durante a vigência deste Decreto, desde
que observados obrigatoriamente os
seguintes requisitos e determinações:
I –
é obrigatório o
uso de máscaras
(descartáveis ou não)
por todos os frequentadores do
estabelecimento, sejam padres,
pastores, ministros,
funcionários, voluntários e fiéis;
II – fica
limitada a participação nos eventos citados no caput ao número máximo de 30% da
capacidade do ambiente,
sendo respeitada dentro
do ambiente o distanciamento entre as pessoas;
III – os
ritos cerimoniais devem ser adaptados, a fim de se evitar filas dos fiéis nos
momentos de partilha, devendo os celebrantes ou pessoas por ele encarregadas se
dirigirem até os fiéis;
IV –
deverá ser disponibilizado em todas as portas de entrada do ambiente,
álcool 70% a fim de possibilitar a higienização dos fiéis na entrada;
Art. 11. Os estabelecimentos comerciais
que forem abordados
pela vigilância sanitária e/ou
epidemiológica em descumprimento deste
Decreto, poderão incorrer nas
seguintes sanções:
I – advertência – em casos de descumprimento de qualquer medida
estabelecida este decreto, desde que não seja reincidente;
II – suspensão branda – em casos de reincidência será procedida a
suspensão do alvará de funcionamento do referido estabelecimento por 10 (dez)
dias;
III – suspensão severa –
em casos de reiteradas práticas de descumprimento do decreto, será
procedida a suspensão
do alvará de
funcionamento do referido estabelecimento por 30 (trinta)
dias;
IV – cassação do alvará
– em caso de descumprimento após aplicação de sanção do inciso III, mediante
devido Processo Administrativo, o qual o estabelecimento permanecerá fechado
desde a instauração até a decisão do mesmo.
Art. 12. Fica determinada a
obrigatoriedade da utilização
de máscaras de proteção
facial, em todo o
território municipal, ainda
que produzida de forma artesanal ou caseira.
§ 1º. A
obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o
estado de emergência
declarado no Decreto
Municipal nº 008/2020 e Decreto
Estadual nº 40.122/2020.
Art. 13.
Os velórios e sepultamentos de falecidos terão a participação máxima de 15
(quinze) pessoas, nos casos em que o
falecido não tenha apresentado sintomas da COVID-19. Do contrário, havendo a
suspeita de infecção por COVID-19, fica proibida a
realização do velório,
devendo o sepultamento
ser realizado, imediatamente, com
a participação de no máximo 5 (cinco) pessoas, utilizando se de todos os meios
de higienização necessários ao combate do Corona Vírus.
Art. 14.
A Secretaria de
Saúde do município
deverá adotar medidas,
junto às empresas (ainda
que informais) de
transporte de pessoas,
para perfazer levantamento de
informações relativo às
pessoas que estão
vindo para o Município
de Cacimbas/PB ou
que vieram nos
últimos dias, com
o fito de identificar, cadastrar e
orientar sobre a necessidade
de isolamento domiciliar, mesmo que não apresente qualquer
sintoma relacionado ao COVID-19.
Art. 15. A Secretaria Municipal
de Comunicação, com o apoio
da Secretaria Municipal de
Saúde, deverá realizar,
em caráter emergencial,
campanhas publicitárias com o
objetivo de disseminar
as orientações e
precauções adequadas ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 16.
Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário
epidemiológico do Município Art. 17. As dúvidas ou consultas acerca das
vedações e permissões estabelecidas no presente decreto
poderão ser dirimidas
através de consulta
formulada à Vigilância Sanitária
e Epidemiológica do município.
Art. 18. O descumprimento das
determinações deste Decreto, no que tange às medidas sanitárias
preventivas, destinadas a
impedir introdução e/ou propagação de
doença contagiosa e
desobedecer à ordem legal
de funcionário público, podem configurar
crimes tipificados nos arts. 268 e 330, do Código
Penal.
Art. 19. Este Decreto entra
em vigor nesta
data, após a
devida publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cacimbas, Estado
da Paraíba, em 19 de outubro de 2020.
GERALDO TERTO DA SILVA
Prefeito Constitucional